Prefeito sanciona lei da Calçada Ecológica

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Foto ilustrativa / Seav

Foi aprovada pela Câmara Municipal de Jandaia do Sul, por unanimidade de votos, Projeto de Lei de autoria da Vereadora SONIA MACIEL, na qual foi sancionada pelo Prefeito Benedito José Pupio no dia de hoje (19/07).

Segue Lei:

Lei nº 2913

Súmula: “Dispõe sobre calçadas ecológicas em áreas residenciais no município de Jandaia do Sul – Pr.”

A Câmara Municipal de Jandaia do Sul, aprovou o Projeto de Lei da Vereadora SONIA IVETE MACIEL, e eu , Benedito José Pupio, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

Lei:

Artigo 1° – Fica criado o sistema de calçada ecológica, em áreas urbanas do Município de Jandaia do Sul – Pr.

 

  • 1° – Entende-se por calçada ecológica a área regular do passeio público, em frente de cada casa ou edifício, composta de: faixa paralela livre permeável, com plantação de gramíneas em 80% do seu comprimento, excluído portões e garagens, e de faixa paralela revestida.
  • 2°- A faixa paralela livre permeável, medida a partir da guia, não poderá ultrapassar 50 cm (cinquenta centímetros), de maneira a facilitar a circulação e deslocamento das pessoas.
  • 3° – Deverão ser plantadas na faixa paralela livre permeável, para permeabilidade do solo, vegetação rasteira ou utilizar-se de materiais que permitam a absorção das águas.
  • 4° – A faixa paralela revestida deve ser pavimentada com piso regular e seguro, mantendo a superfície contínua e firme, vedado o emprego de material escorregadio.

 

Artigo 2° – A calçada ecológica tem por finalidade:

I – manter a capacidade de infiltração do solo;

II – reduzir a velocidade das águas de chuva em direção aos córregos;

III – reter em média 100 litros de água pluvial a cada metro quadrado de grama plantado;

IV – evitar que raízes de árvores futuras danifiquem o piso das calçadas;

V – garantir o crescimento adequado das raízes das árvores existentes nas calçadas;

VI – proporcionar o embelezamento do espaço urbano;

VII – aumentar a porcentagem de área verde por habitante.

Artigo 3° – A calçada ecológica poderá ter faixa ajardinada, seguindo as medidas mínimas indicadas para os seguintes tipos:

I – TIPO I – Passeios com até um metro e meio de largura:

  1. a) 1 (uma) faixa paralela revestida de um metro a partir do alinhamento do imóvel, pavimentada conforme o parágrafo 3°, do artigo 1° e 1 (uma) faixa paralela livre permeável até a guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre;
  2. b) 1 (uma) faixa paralela livre permeável de vinte centímetros a partir do alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, e 1 (uma) faixa paralela revestida que deverá ser pavimentada conforme o parágrafo 3°, do artigo 1°.

II – TIPO II – Passeios com mais de um metro e meio de largura até dois metros e meio de largura;

  1. a) 1 (uma) faixa paralela livre permeável de cinquenta centímetros medidos a partir da guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, mais 1 (uma) faixa paralela revestida de pelo menos um metro na parte imediatamente seguinte, pavimentada conforme o parágrafo 3° do artigo 1°, e 1 faixa paralela livre permeável até o alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre;
  2. b) 1 (uma) faixa paralela livre permeável de cinquenta centímetros a partir do alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, mais 1 (uma) faixa paralela revestida que deverá ser pavimentada conforme o parágrafo 3° do artigo 1°;
  3. c) 1 (uma) faixa paralela livre permeável de cinquenta centímetros a partir da guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, e 1 (uma) faixa paralela revestida até o alinhamento do imóvel, pavimentada conforme o parágrafo 3° do artigo 1°.

III – TIPO III – Passeios com mais de dois metros e meio de largura:

  1. a) 1 (uma) faixa paralela livre permeável de cinquenta centímetros a partir da guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, 1 (uma) faixa paralela revestida de pelo menos um metro na parte imediatamente seguinte, pavimentada conforme o parágrafo 3° do artigo 1°, 1 (uma) faixa paralela livre permeável até o alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre;
  2. b) 1 (uma) faixa paralela revestida, de um metro do alinhamento do imóvel, pavimentada conforme o parágrafo 3° do artigo 1°, 1 (uma) faixa paralela livre permeável até a guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre;
  3. c) 1 (uma) faixa paralela revestida de um metro e meio a partir da guia, pavimentada conforme o parágrafo 3° do artigo 1°, 1 (uma) faixa paralela permeável até o alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre.

 

Artigo 4°- Para facilitar a circulação e o deslocamento das pessoas, a área de permeabilidade do solo será medida e localizada a partir do alinhamento do imóvel, que poderá ser feito com construção de muro, gradil ou cerca viva.

Artigo 5° – Enquadram-se nas obrigações desta Lei os proprietários de imóveis residenciais dos novos loteamentos, dos loteamentos a serem regularizados e dos passeios públicos em área residencial que ainda não foram construídos ou precisarem ser reconstruídos.

Artigo 6º – A responsabilidade pela construção da “calçada ecológica” é única e exclusiva do proprietário do imóvel.

Artigo 7° – Nas calçadas com plantio de árvores, é necessário garantir ao redor da árvore, uma faixa permeável paralela à guia, de um metro por setenta centímetros, a fim de permitir o oxigênio e umidade necessários às raízes.

Artigo 8º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação, para melhor atendimentos dos seus objetivos.

Artigo 9º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Artigo 10º – Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jandaia do Sul, 13 de julho de 2017.

Benedito José Pupio

Prefeito Municipal

 

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