Realizada pelo presidente André Luis Saddi Pires
REQUERIMENTOS:
Requerimento apresentado pelo Vereador MILTON DE MARTINI LOPES VILLARsolicitando ao Senhor Prefeito Municipal que o mesmo informe a esta Casa de Leis, se tem a intenção de construir banheiros públicos e cobertura coletiva, além de realizar serviços de limpeza nas dependências do novo Cemitério Municipal. Senhor Prefeito, com o aumento da quantidade de sepultamentos nessa nova necrópole, se faz necessário adequar as instalações visto que haverá mais frequência de visitantes.
Requerimento apresentado pelo Vereador MILTON DE MARTINI LOPES VILLARsolicitando ao Senhor Prefeito Municipal que o mesmo informe a esta Casa de Leis, se o mesmo tem projetos de cobrir com lama asfáltica as ruas que ainda estão só com paralelepípedos do Jardim Moretti, das ruas adjacentes à antiga Cerealista Cambira, Centro e também das ruas ainda sem asfalto. Esta tem sido uma reivindicação constante de nossos munícipes que residem nesses locais.
Requerimento apresentado pelo Vereador RODRIGO VANONI ALBERTON solicitando ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e ao Ilustríssimo Senhor Luiz Carlos Jacovassi, Gerente Regional da Sanepar, informações sobre o cronograma de instalação e ligação da rede de esgoto, nos bairros que não tem cobertura no Município.Essas informações são necessárias para sanar as dúvidas sobre o cronograma e andamento do projeto de implantação do sistema de coleta de esgoto, com objetivo de transparência nas ações do Poder Público.
Requerimento apresentado por TODOS OS VEREADORES solicitando ao Ilustríssimo Senhor CAMILO CARVALHO, Presidente da VIAPAR, a manutenção do redutor de velocidade situado no trevo de acesso ao Parque de Exposições, bem como a implantação de redutores de velocidades no trevo de acesso ao Jardim das Araucárias e no sentido de Mandaguari/Apucarana dos trevos de acesso ao Parque de Exposições e à EMATER (Empresa Paranaense Assistência Técnica e Extensão Rural); implantação de um Semáforo Temporizado no cruzamento da BR 376, com a Rua Faustino Bulgarão e Rua Dourados e a implantação de uma Passarela para a população do Jardim das Araucárias.
INDICAÇÕES:
Indicação nº 10/2018 apresentada pelo Vereador ANDRÉ LUIS SADDI PIRES solicitando ao Senhor Prefeito Municipal para que instale lixeiras nas Avenidas e Praças de nossa cidade. Justificativa: Um dos problemas ambientais que mais preocupa é o destino dado ao lixo, com a instalação de lixeiras além de deixar a cidade mais limpa, transmitirá a todos a necessidade de adotar medidas que preservem o meio ambiente. A prefeitura para colocar em prática esta ideia poderia firmar parcerias com empresas privadas que tenham interesse em contribuir para instalação de lixeiras seletivas. A coleta seletiva de lixo é um passo importante à preservação ambiental, pois, através da instalação dessas lixeiras, a população será estimulada a separar o lixo e, consequentemente, ficará mais consciente sobre a importância da preservação ambiental através da reciclagem. Para estimular empresas a aderirem ao projeto, as lixeiras seletivas serviriam também como espaço publicitário. Além disso, nas lixeiras ficaria interessante ter frases destacando a importância da reciclagem do lixo. Somente através da conscientização social da população poderemos fazer com que nosso município se desenvolva de forma sustentável e continue oferecendo qualidade de vida aos munícipes e o desenvolvimento sustentável.
Indicação nº 10/2018 apresentada pela Vereadora SONIA IVETE MACIEL solicitando ao Senhor Prefeito Municipal para que, através do Departamento competente, solicite aos psicólogos contratados do município para que elaborem um ciclo de Palestras destinadas aos alunos da rede municipal e estadual, falando sobre motivação e autoestima.Senhor Prefeito, nossa preocupação e cuidado deve-se ao elevado número de jovens tentando contra a própria vida ocorridas nos últimos dias, que demonstra tão desnorteados encontram-se nossos jovens, que muitas vezes não recebem orientação e entendimento nos seus anseios e vemo-nos na obrigação de tomar alguma medida tentando prevenir que tal fato se repita.
Indicação nº 04/2018 apresentadapelos Vereadores LAURO DE SOUZA SILVA JUNIOR, VITOR CAMILO FABRÍCIO E JOÃO PAULO BOSIO solicitando ao Senhor Prefeito Municipal para que faça a poda da arborização do canteiro central do trajeto de pista dupla da Avenida Anunciato Sonni, compreendido entre o Auto Posto Jandaia e o trevo que dá acesso ao Vale do Ivaí. Justificativa: Senhor Prefeito, a atual arborização tem dificultado a visibilidade dos motoristas, colocando em risco a segurança de quem necessita fazer o retorno neste trecho.
Indicação nº 02/2018 apresentada pela Vereadora CELIA CORREA CAVASSANI solicitando ao Senhor Prefeito Municipal para que estude a possibilidade de implantar cursos de qualificação profissional em parceria com o SENAI/SENAC e outros para qualificar jovens e adultos. JUSTIFICATIVA: Antigamente os empregadores preferiam ensinar o funcionário, hoje quando as pessoas procuram trabalho querem que tenham experiência, pois existe a vaga, porém se não tiverem experiência, descarta-se e aí como é que fica a família do cidadão?
Indicação nº 09/2018 apresentada pelo Vereador ERASMO ANTONIO SERMIDI solicitando ao Senhor Prefeito para que instale urgentemente sinalizadores de entrada e saída de veículos no Pronto Atendimento Médico (PAM).Justificativa: Senhor Prefeito é obrigatória a sinalização do local de entrada e saída de veículos e não foi colocada no PAM, podendo ser colocada em risco a integridade física dos pedestres e causando acidentes e colisões entre veículos. A sinalização deve ser colocada onde seja facilmente visível, tanto de dia como à noite.
Indicação nº 03/2018apresentadapelo VereadorJOÃO PAULO BOSIO solicitando ao Senhor Prefeito Municipal para que para que CONCEDA por meio de lei ordinária Instituir a Gestão Democrática da Educação no âmbito da rede municipal de educação de Jandaia do Sul, para tanto segue INDICAÇÃO de PROJETO DE LEI em anexo.
PROJETO DE LEI Nº XXXX/2018
CÂMARA MUNICIPAL DE JANDAIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
APROVA:
Institui a Gestão Democrática da Educação no âmbito da rede municipal de educação de Jandaia do Sul e a consulta pública à comunidade escolar, através do processo de eleição, associada a critérios técnicos, para a nomeação de diretor (a) das Escolas Municipais do Ensino Fundamental e dos Centros Municipais de Educação Infantil, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica instituída a Gestão Democrática da Educação no âmbito da Rede Municipal de Educação de Jandaia do Sul, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 2.º, no artigo 9.º e no caput da Meta 19 do anexo da Lei Federal n. 13.005, de 25 de junho de 2014, e também com vistas ao cumprimento do disposto no inciso VIII do art. 3.º da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e ainda com vistas ao cumprimento do inciso VI do artigo 206, e do inciso II do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 2.º A Gestão Democrática da Educação Municipal de Jandaia do Sul será exercida pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Conselho Escolar e Associação de Pais e Mestres e Funcionários – APMF;
III – Conselho Municipal de Educação;
IV – Conselhos Municipais de Fiscalização e Controle Social dos recursos vinculados a fundos e programas do Governo Federal e de programas do Governo Estadual (FUNDEB).
- 1.º As instâncias indicadas no inciso II terão sua atuação no âmbito das Escolas
Municipais de Ensino Fundamental I e nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI’s, cada qual na sua respectiva escola e respectivo CMEI, e serão regulamentadas por meio de decreto editado pelo Executivo Municipal.
- 2.º As instâncias indicadas nos incisos I, III e IV terão sua atuação no âmbito da rede municipal de educação, sendo suas regulamentações vinculadas às normativas expedidas pelos órgãos governamentais no âmbito federal e estadual, tendo como base legislações específicas.
Art. 3.º A nomeação dos Diretores (as) dos estabelecimentos de ensino da rede municipal de Educação é competência do Poder Executivo, nos termos desta Lei, através de decreto, com base em critérios técnicos aqui definidos e com base no resultado da eleição direta pela comunidade escolar, realizada simultaneamente em todos os estabelecimentos de ensino.
- 1.º A Rede Municipal de Educação do Município de Jandaia do Sul, para os fins desta Lei, é composta pelas Escolas Municipais de Ensino Fundamental I e pelos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI).
- 2.º Para os fins da presente Lei, entende-se por Comunidade Escolar do Ensino
Fundamental I, professores (as), funcionários (as), pais ou responsável legal do aluno matriculado, os (as) integrantes das instâncias colegiadas indicadas no inciso II do artigo 2.º desta Lei, vinculados a cada estabelecimento de ensino da rede municipal de Educação.
- 3.º Para os fins da presente Lei, entende-se por Comunidade Escolar dos Centros Municipais de Educação Infantil, profissionais do quadro do magistério, professores (as), Educadores (as) Infantil, Funcionários (as), pais ou responsável legal do aluno matriculado, e os (as) integrantes das instâncias colegiadas indicadas no inciso II do artigo 2.º desta Lei, vinculados a cada estabelecimento de ensino da rede municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DO CARGO DE DIRETOR
Art. 4.º São atribuições do Diretor:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor;
II – responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse;
III – coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político
Pedagógico da escola, construído coletivamente e aprovado pelo Conselho Escolar;
IV – participar de programas de formação de diretores e gestores definidos pela
Secretaria de Educação;
V – coordenar e incentivar a qualificação permanente dos profissionais da educação;
VI – implementar a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, em observância às Diretrizes Curriculares Nacionais e as diretrizes curriculares aprovadas pela rede municipal de ensino;
VII – coordenar a elaboração do Plano de Ação do estabelecimento de ensino esubmetê-lo à aprovação do Conselho Escolar;
VIII – convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, dando encaminhamento às decisões tomadas coletivamente;
IX – elaborar os planos de aplicação financeira sob sua responsabilidade, consultando o Conselho Escolar e colocando-os em edital público;
X – prestar contas dos recursos recebidos, submetendo-os à aprovação do Conselho Escolar;
XI – coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, em consonância com a legislação em vigor, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar e, após encaminhá-lo à Secretaria de Educação e ao Núcleo Regional de Educação para a devida aprovação;
XII – garantir o fluxo de informações no estabelecimento de ensino e deste com os órgãos da administração estadual e municipal;
XIII – encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente escolar, quando necessárias;
XIV – Autoriza a matricula e transferência de alunos;
XV – Cumprir o calendário escolar, definido pela Secretaria Municipal de Educação e homologado pelo Núcleo Regional de Educação; para homologação;
XVI – acompanhar, juntamente com a equipe pedagógica, o trabalho docente e ocumprimento das reposições de dias letivos, carga horária e de conteúdo aos discentes;
XVII – assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-atividade estabelecidos;
XVIII – promover grupos de trabalho e estudos ou comissões encarregadas de estudar e propor alternativas para atender aos problemas de natureza pedagógico-administrativa no âmbito escolar;
XIX – participar e analisar a elaboração dos Regulamentos Internos e encaminhá-los ao Conselho Escolar e Secretaria de Educação para aprovação;
XX – supervisionar o preparo da merenda escolar, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente relativamente às exigências sanitárias e padrões de qualidade nutricional, sob orientação da Secretaria de Educação;
XXI – definir horário e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa e equipe auxiliar operacional;
XXII – articular processos de integração da escola com a comunidade;
XXIII – solicitar à Secretaria de Educação suprimento e cancelamento de demanda de funcionários e professores do estabelecimento;
XXIV – participar com a equipe pedagógica da análise e definição de projetos a serem inseridos no Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino, juntamente com a comunidade escolar;
XXV – cooperar com o cumprimento das orientações técnicas de vigilância sanitária e epidemiológica;
XXVI – assegurar a realização do processo de avaliação institucional do estabelecimento de ensino;
XXVII – zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
XXVIII – manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seuscolegas e com os alunos;
XXIX – cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar.
XXX – estar em período integral na escola, com disponibilidade em horário noturno quando necessário.
XXXI- Providenciar o atendimento imediato ao aluno que adoecer ou for acidentado comunicando o ocorrido aos pais ou responsáveis e à Secretaria Municipal de Educação.
XXXII – fornecer informações aos pais ou responsáveis sobre a frequência e orendimento do aluno.
XXXIII- Executa todas as demais funções e atribuições pertinentes ao Diretor (a) de Escola.
Art. 5.º O diretor (a) de unidade escolar deverá participar de programas de formação de diretores e gestores escolares, a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme o Plano Municipal da Educação.
Art. 6.º A Secretaria de Educação, visando ao pleno atendimento desta Lei, promoverá cursos de qualificação para o exercício da função de Diretor(a) de unidade escolar, a atuação em Conselho Escolar e no Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO
Art. 7.º A eleição, para nomeação de Diretores (as) dos estabelecimentos de ensino, será realizada na primeira quinzena do mês de dezembro, por meio de voto por candidato, sendo o voto direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros da comunidade escolar aptos a votar, sendo vedado o voto por representação.
- 1.º O período para a realização da eleição poderá ser alterado em decorrência de eventos que provoquem a paralisação das atividades dos estabelecimentos de ensino e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante ato fundamentado do Executivo Municipal.
- 2.° O processo de eleição será:
I – supervisionado pelo (a) Secretário(a) Municipal de Educação;
II – coordenado pela Comissão Eleitoral;
III – executado pelos estabelecimentos de ensino da rede municipal de educação de Jandaia do Sul.
- 3.° O processo de eleição estabelecido na presente Lei será regulamentado porresolução editada pelo Executivo Municipal.
Art. 8.º Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos estabelecimentos de ensino:
I – Professores (as);
II – Educadores (as) Infantis;
III – Auxiliar Educacional;
IV – Funcionários(as);
V – o (a) representante legal do(a) aluno(a) definido no ato da matricula;
VI – o aluno da escola municipal a partir de dezesseis anos.
Art. 9.º Haverá uma Comissão Eleitoral Geral responsável por acompanhar o processo eleitoral, composta por:
I – 2 (dois) representantes do Executivo Municipal;
II – 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais;
III – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
IV – 1 (um) representante dos CMEIS;
V – 1 (um) representante dos professores;
VI – 1 (um) representante dos educadores.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral Geral será nomeada por portaria do Executivo Municipal, publicada no mínimo 4 (quatro) meses antes da data da eleição.
Art. 10. Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão Eleitoral Paritária.
- 1.º Nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, composta por:
I – um (a) representante de professores (as);
II – um (a) representante de funcionários (as);

III – um (a) representante de educador (a), onde houver;
IV – o (a) representante legal do (a) aluno(a) definido no ato da matricula;.
- 2.º Nos Centros Municipais de Educação Infantil, composta por:
I – um (a) representante de professores (as);
II – um (a) representante de educadores (as) infantis;
III – um (a) representante de auxiliar educacional;
IV – um (a) representante de funcionários (as);
V – o (a) representante legal do(a) aluno(a) definido no ato da matricula.
- 3.° Os(as) representantes que compõem a Comissão Eleitoral dos estabelecimentos da rede municipal de ensino de Jandaia do Sul serão eleitos por seus pares, em assembleias gerais, em cada segmento, convocadas pelo Conselho Escolar, especificamente para este fim.
- 4.° Caberá à Comissão Eleitoral:
I – constituir as mesas eleitorais necessárias a cada segmento, com um Presidente e um Secretário para cada mesa, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar;
II – fazer uso do material necessário à eleição disponibilizado pelo Executivo Municipal;
III – orientar previamente os mesários sobre o processo eleitoral;
IV – definir e divulgar com antecedência o horário de funcionamento das urnas, de forma a garantir a participação do conjunto da comunidade escolar;
V – resolver os casos omissos, referentes à eleição, não previstos pelo regulamento.
- 5.° Não poderão compor a Comissão Eleitoral o Diretor (a), os candidatos (as), bem como os cônjuges e parentes dos candidatos (as) até o 2.º grau, inclusive, nos termos da lei civil.
- 6.º A Comissão Eleitoral credenciará até 01 (um) fiscal por candidato (a), paraacompanhar o processo de votação e escrutínio.
Art. 11. A designação da data e a divulgação do processo de eleição serão regulamentadas por meio de um decreto editado pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 12. Poderão candidatar-se à função de diretor (a) professores da Educação Infantil e da Educação Fundamental I, professores de área e educadores infantis que atuem em escolas e CMEIS municipais e que atendam os seguintes Critérios:
I – ser professor (a) ou educador (a) infantil e possuir Licenciatura Plena em Pedagogia ou formação em outra Licenciatura Plena com especialização (lato sensu) em Gestão Escolar, devidamente comprovada através de diploma reconhecido pelo MEC, na ausência documento oficial emitido pela instituição que comprove a conclusão do curso;
II – compor o quadro do respectivo estabelecimento de ensino, por, no mínimo, 270 (duzentos e setenta) dias antes da data da eleição;
III – ter concluído o estágio probatório e, no caso do professor com mais de umpadrão, concluído o estágio probatório em pelo menos um dos padrões;
IV – não ter sofrido qualquer tipo de penalidade administrativa na condição de servidor municipal, comprovado através de declaração do Departamento de Gestão de Pessoas da Administração Municipal;
V – não ter sido condenado em ação penal por sentença irrecorrível nos últimos 3(três) anos, comprovada através de certidão criminal emitida pelo Cartório Distribuidor;
VI – apresente proposta de Plano de Ação compatível com Gestão Democrática da Escola Pública e atendendo as políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios referentes aos itens I ao VI deverão ser entregues no ato da inscrição.
Art. 13. O registro dos (as) candidatos (as) a Diretor(a) em cada estabelecimento da rede municipal de Educação será feito por meio de inscrição individual, numa única unidade em que conste o nome do(a) candidato(a) a Diretor(a).
Parágrafo único. Caso não haja candidato (a) inscrito(s), o(a) Diretor(a) será nomeado(a) por ato do Executivo Municipal, respeitados os requisitos formais de elegibilidade, até nova eleição.
Art. 14. A proposta do Plano de Ação a que se refere o inciso VI, do artigo 12, que terá modelo padrão definido pela Secretaria Municipal de Educação, será analisada pela Comissão Eleitoral quanto a sua compatibilidade com o Projeto Político Pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino.
Art. 15. Para ser considerado aprovado o Plano de Ação necessita de parecer favorável dos integrantes da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Caso não seja aprovada a proposta do Plano de Ação, a Comissão Eleitoral solicitará a sua readequação, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, garantido o contraditório e a ampla defesa.
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 16. A propaganda eleitoral só deverá ser iniciada após a Comissão Eleitoraldeferir o registro das candidaturas.
Art. 17. À comissão eleitoral de cada unidade escolar caberá definir com os candidatos (as), mediante registro em ata, as normas para a propaganda durante o processo eleitoral, observando o seguinte:
I – que não haja prejuízo ao processo pedagógico da escola;
II – que o material da campanha seja de inteira responsabilidade dos candidatos,vedada a utilização do material ou da estrutura da escola;
III – que a propaganda eleitoral, seja encerrada em até 24 (vinte quatro) horas antes do início da votação;
IV – que a utilização do material de propaganda não cause dano ao patrimônio público e privado;
V – que é vedado o uso de imagens dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
VI – que é vedada a distribuição de brindes, camisetas e congêneres;
VII – não será permitida publicidade cujo conteúdo represente desrespeito à outro(a) candidato(a).
Parágrafo único: Cada candidato (a) poderá divulgar sua candidatura afixando naentrada da unidade escolar que será candidato, um cartaz que não ultrapasse o tamanho de uma sulfite A4.
Art. 18. O debate entre os candidatos (as), se houver, só deverá ocorrer nas dependências da escola fora do período letivo, a ser marcado e divulgado junto a comissão eleitoral.
SEÇÃO IV
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
Art. 19. Até o 15º (décimo quinto) dia antes da data marcada para a votação, cadaescola qualificará e cadastrará todos os eleitores e afixará a relação dos registros, em lugar visível e de fácil acesso para conhecimento de todos.
- 1º A identificação do eleitor (a) será feita mediante a apresentação de um dosseguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira profissional;
III – certificado de reservista;
V – carteira nacional de habilitação (CNH);
VI – carteira de trabalho e previdência social (CTPS).
SEÇÃO V
DO VOTO E DA HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO DE ELEIÇÃO
Art. 20. Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um segmento da comunidade escolar.
Art. 21. O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de eleição dos constantes da lista de aptos a votar, após aprovação pela Comissão Eleitoral do estabelecimento de ensino, será:
I – 30% (trinta por cento) da participação mínima de representantes legais dos (as) alunos(as);
II – 50% (cinquenta por cento) dos segmentos do magistério/servidores.
- 1.° Serão computados para o cálculo do quórum os votos válidos, excluídos osbrancos e nulos.
- 2.° Quando não for atingido o quórum mínimo, o Diretor(a) será nomeado por ato do Executivo Municipal, respeitando-se os critérios para exercício do cargo, até a realização de nova eleição.
Art. 22. Em caso de empate será escolhido (a), candidato (a), Diretor (a), sucessivamente, que:
I – tenha mais tempo de serviço no estabelecimento de ensino que pretende dirigir;
II – tenha mais tempo de serviço na rede municipal de ensino de Jandaia do Sul;
III – tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura plena, especialização, mestrado e doutorado;
IV – tenha maior idade.
Art. 23. No caso de candidatura única, o (a) candidato (a) deverá atingir 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos.
Art. 24. O (a) candidato (a) a Diretor(a) que se sentir prejudicado(a) com o resultado da eleição poderá interpor recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância pela Comissão Eleitoral, e, em última instância, pela Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO VII
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 25. A votação será anulada nos seguintes casos, quando:
I – realizada perante a Comissão Eleitoral composta em descumprimento ao artigo 10 desta lei;
II – realizada em dia, hora ou local diferentes dos previamente estabelecidos nosdispositivos legais;
III – não lavradas as respectivas atas ou preterida formalidade legal;
IV – o candidato eleito a Diretor, que no decorrer do processo eleitoral esteja respondendo a processo disciplinar, nesse período vier a ser considerado culpado.
V – houver extravio de papéis ou documentos reputados essenciais;
VI – houver impedimento ou restrição do direito de fiscalizar, devendo o fato ser registrado em documento próprio;
VII – viciada de falsidade, fraude ou coação;
VIII – houver descumprimento ao disposto no artigo 21, § 1º, desta lei.
Parágrafo único: A Comissão Eleitoral deverá analisar o caso, sendo competentepara decidir sobre a nulidade ou validade do processo de votação.
Art. 26. A comunicação de atos previstos no artigo 25 desta lei deverá ser feita àComissão Eleitoral Geral no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do seu conhecimento pela Comissão Eleitoral ou por qualquer membro da comunidade escolar.
Art. 27. Sendo considerada nula a votação, caberá à Secretaria Municipal de Educação, através da Comissão Eleitoral, promover novas eleições na respectiva escola, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da decisão de anulação.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS
Art. 28. É proibido impedir ou embaraçar o exercício do voto e especialmente:
I – coagir ou aliciar subordinado em favor ou desfavor de candidatura devidamente registrada;
II – usar do poder econômico ou o desvio ou abuso do poder de qualquer autoridade para obstar a liberdade do voto;
III – usar de violência moral ou física ou grave ameaça para tolher a liberdade de votar, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;
IV – falsificar, no todo ou em parte, documento público, alterar documento público verdadeiro ou fazer uso dos mesmos para fins eleitorais;
V – violar ou tentar violar o sigilo do voto;
VI – divulgar, sob qualquer forma, fato que sabe inverídico em relação a si ou outros candidatos, capazes de exercer influência sobre o eleitorado;
VII – utilizar a distribuição de mercadorias e utilidades, prêmios ou sorteios ouqualquer concessão ou delegação de vantagem visando angariar o voto para si ou para outrem ou conseguir abstenção;
VIII – praticar o membro da Mesa Eleitoral ou permitir que seja praticado qualquer irregularidade ou anormalidade que determine a anulação da votação;
IX – fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, que venha a ofender adignidade ou o decoro de alguém ou dilapidar o patrimônio público e privado, agindo de forma discordante ao Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 29. Toda pessoa é parte legítima para denunciar e promover a responsabilidade dos infratores a que se refere esta lei.
Art. 30. A Secretária Municipal de Educação, verificada a seriedade da denúncia pela Comissão Eleitoral, determinará a apuração dos fatos e responsabilidades do servidor municipal, na forma da legislação em vigor, mediante a designação de Comissão Especial.
- 1º A Comissão Especial, designada por despacho, dedicará todo o tempo aos trabalhos da apuração preliminar, ficando os seus membros, em tal circunstância, dispensados do serviço durante o curso das diligências e para a elaboração do relatório final.
- 2º A apuração preliminar deverá ser iniciada no prazo de 2(dois) dias úteis da data do despacho e concluída no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a contar de seu início.
- 3º A apuração preliminar, com o relatório conclusivo da Comissão Especial, será remetida à Secretária Municipal de Educação para a respectiva decisão.
- 4º Aceitando a denúncia, a Secretária Municipal de Educação solicitará abertura de Sindicância Administrativa; a não aceitação da denúncia motivará o arquivamento do referido procedimento administrativo, dando, em ambos os casos, conhecimento à Comissão Eleitoral.
- 5º Incorrerá nas mesmas penas dos parágrafos anteriores deste artigo, o servidor que concorreu para a prática da infração ou dele se beneficiou conscientemente.
- 6º As infrações previstas nos incisos I a IX do artigo 28 desta lei importará naanulação do processo eleitoral, na forma do artigo 27, e, quando for o caso, na reparação de danos ocasionados ao patrimônio público por conta exclusiva do infrator.
SEÇÃO VIII
DA NOMEAÇÃO DE DIRETORES
Art. 31. A nomeação dos(as) Diretores(as) dos Estabelecimentos da Rede Municipal de Educação de Jandaia do Sul será realizada por ato do Executivo Municipal, através de decreto.
- 1.º A Comissão Eleitoral enviará o nome do(a) candidato(a) eleito pela comunidade escolar, em até 8 (oito) horas após o encerramento do processo nos estabelecimentos de ensino para a Secretaria Municipal de Educação.
- 2.º A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Executivo Municipal arelação dos nomes dos(as) eleitos(as) de cada estabelecimento de ensino, no máximo em 72 (setenta e duas) horas após ter recebido a relação de nomes da Comissões Eleitorais.
Art. 32. A nomeação para o exercício do cargo de Diretor(a) de cada estabelecimento de ensino da rede municipal de Jandaia do Sul será efetuada para um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato de igual período.
Parágrafo único. Anualmente, no mês de novembro, todos(as) os(as) diretores(as)passarão por uma avaliação de desempenho pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Escolar, a qual servirá de subsídio para o Executivo Municipal definir sobre a continuidade no exercício da função, desses respectivos Diretores.
Art. 33. Publicado o ato de nomeação do(a) Diretor(a), será dada posse aos designados no primeiro dia do ano letivo subsequente.
SEÇÃO V
DA DESTITUIÇÃO
Art. 34. A destituição do Diretor(a) somente poderá ocorrer, motivadamente, em duas hipóteses:
I – após sindicância em que lhe seja assegurado o direito de defesa e o contraditório, face à ocorrência de infração ou irregularidade funcional prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
II – após deliberação em assembleia geral da comunidade escolar convocada peloconselho escolar, para este fim especifico, a partir de requerimento encaminhado ao mesmo com assinatura de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros de cada segmento da comunidade escolar, tendo o Conselho Escolar analisado e deliberado.
- 1.º A sindicância de que trata o inciso I deverá ser concluída em 30 (trinta) dias, determinando o afastamento do indiciado durante a realização dos trabalhos e oportunizando-lhe o retorno às funções caso a decisão da sindicância seja pela destituição.
- 2.º A Secretaria Municipal de Educação, no caso da sindicância, poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização dos trabalhos, oportunizando-lhe o retorno às funções caso a decisão da sindicância seja pela destituição.
- 3.º A assembleia de que trata o inciso II deverá ser convocada pelo conselho escolar em 15 (quinze) dias após o recebimento do requerimento citado.
- 4.º Para instalação da assembleia geral da comunidade escolar o que se refere oinciso II, o quórum mínimo deverá ser de 50% (cinquenta por cento) mais um do número de votantes de cada segmento da comunidade escolar.
- 5.º Na assembleia geral de que trata o inciso II será assegurado o direito de defesa à direção em questão e, na aferição do resultado da votação que ocorrerá através do voto secreto, observar-se-á a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) mais um do total de votos.
SEÇÃO V
DA VACÃNCIA
Art. 35. A vacância da função de Diretor(a) ocorrerá por renúncia, aposentadoria,impedimento legal, falecimento ou destituição, conforme previsto no artigo 34 desta lei.
- 1º Entende-se por renúncia, a vontade expressa do(a) servidor(a) em não maiscontinuar a exercer seu mandato.
- 2º Entende-se por impedimento legal, qualquer ato ou fato previamente definido em lei que seja incompatível com as funções de Diretor(a) e do cargo de servidor público municipal.
- 3º Entende-se por destituição, a determinação de afastamento definitivo do servidor da sua função de Diretor(a), nos casos previstos nesta lei.
- 4º No caso de vacância, será nomeado(a) outro(a) servidor(a) pelo Executivo
Municipal, para complementação do mandato, que deverá atender os requisitos do art. 13, dentre os integrantes do Quadro Próprio do Magistério em efetivo exercício na escola municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os casos e situações eventualmente não tratados pela presente Lei serãoresolvidos mediante prévia consulta à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 37. O Executivo Municipal, mediante ato normativo próprio, editará as regulamentações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.












