Realizada pelo presidente André Saddi
REQUERIMENTOS:
Requerimento apresentado por TODOS VEREADORES questionando ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, se haverá licitação ou outro tipo de processo para que empresários de nossa cidade obtenham terrenos para suas indústrias.Senhor Prefeito, tal solicitação deve-se ao fato de inúmeros questionamentos da população a esse respeito, nos cobrando sobre a distribuição de terrenos localizados nos Jardins das Flores e Araucárias. Tem se disseminado através das redes sociais informações que terrenos já foram distribuídos e que tem até empresário fazendo terraplanagem, isto está causando desconforto aos que compõe esta Casa de Leis, visto que não houve nenhuma tramitação por aqui.
Requerimento apresentado pelo Vereador MILTON DE MARTINI LOPES VILLAR solicitando ao Senhor Prefeito para que determine ao Departamento de Obras e Serviços do Município, a elaboração (no caso de ainda não ter sido feita) e remessa a esta Casa de Leis, o Mapa e Memorial Descritivo da área de 63,32 m² (sessenta e três vírgula trinta e dois metros quadrados) cedidos à Associação Comercial de Jandaia do Sul – ACEJAN, através da Lei nº 2694 de 08 de Janeiro de 2014, para que se tome conhecimento da efetiva localização da referida área.
Requerimento apresentado pelo Vereador MILTON DE MARTINI LOPES VILLAR questionando ao Senhor Prefeito Municipal porque o motivo por que parou a aplicação de lama asfáltica iniciada na Rua Souza Naves ao lado da Igreja Matriz. Requer ainda que informe se pretende melhorar a qualidade do serviço e se há previsão de quando se recomeçará a execução das obras.
Requerimentoapresentadopela Vereadora SONIA IVETE MACIEL solicitando ao SenhorPrefeito Municipal para que informe a esta Casa de Leis, se pretende realizar reforma da Rodoviária, local que é cartão postal de nossa cidade e objeto de inúmeras indicações já realizadas pelo Legislativo. Senhor Prefeito é necessário que a rodoviária melhore sua acessibilidade a exemplo das rampas, instale cadeiras confortáveis de espera, bebedouros, troca de telhado, reforma dos banheiros públicos. A rodoviária pode melhorar a acessibilidade e a qualidade do serviço, o conserto ou a simples colocação de uma antena já melhoraria o aparelho de televisão que existe lá, são muitas pessoas que se deslocam diariamente de uma cidade para outra.
INDICAÇÕES:
Indicação nº 05/2018 apresentada pelo Vereador RODRIGO VANONI ALBERTON indicando a Mesa oPROJETO DE LEI cuja finalidade é garantir a população de Jandaia do Sul o mais amplo e irrestrito acesso aos serviços e produtos indispensáveis à saúde e a integridade física em verdadeiro ato de proteção a dignidade da pessoa humana e a livre concorrência, com a revogação parcial da Lei Municipal n.º 2.878/2016, tendo em vista que a POPULAÇÃO de Jandaia do Sul vem sofrendo inúmeros dissabores e constrangimentos em razão da falta de acesso livre a medicamentos.
PROJETO DE LEI Nº 04/2018, DE 07 DE MAIO DE 2018.
Súmula: “Revoga o § 2º, do art. 2º, da Lei Municipal n.º 2.878/2016, que que dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam medicamentos aprovados pelo Ministério de Saúde e que são supervisionados pelo Conselho Regional de Farmácias no Município de Jandaia do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências”
Art. 1º. Fica revogado o § 2º, do art. 2º, da Lei Municipal n.º 2.878/2016, permanecendo inalteradas as demais disposições.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Indicação nº 03/2018 apresentada pelos Vereadores RODRIGO VANONI ALBERTON E CELIA CORREA CAVASSANI solicitandoao Excelentíssimo Prefeito Municipal, a realização de um mutirão de consultas, exames e cirurgias eletivas de especialidades médicas.Senhor Prefeito, a realização de um mutirão visando oferecer as consultas, exames e cirurgias, além de desafogar a demanda reprimida, virá dar mais esperança aos usuários dos serviços de saúde de Jandaia do Sul.
Indicação nº 13/2018 apresentada pelo Vereador ERASMO ANTONIO SERMIDI solicitando ao Senhor Prefeito Municipal a aquisição de postes junto à COPEL, inservíveis para a iluminação, mas com possibilidade de utilização para construção de estruturas em prol dos produtores rurais e empresários locais.Senhor Prefeito, estamos reiterando nossa solicitação tendo em vista que a aquisição já realizada foi destinada aos produtores de pitaya, e não atendeu totalmente a demanda, visto que há outros segmentos necessitando estimular seu crescimento e tal material servirá para a ampliação de barracões, aviários, e outras estruturas, a custo mais baixo para os produtores rurais e empresariais de Jandaia do Sul.Senhor Prefeito, a compra dos postes junto à COPEL poderá ser feita com Inexigibilidade de licitação, nos termos do Art.25, Caput e Inciso I da Lei nº 8666/1993.
Indicação nº 01/2018 apresentada pelos VereadoresANDRÉ LUIS SADDI PIRES, JOÃO PAULO BOSIO, LAURO DE SOUZA SILVA JUNIOR e VITOR CAMILO FABRÍCIO solicitandoa Diretora do Departamento de Saúde Municipal Elza Maria Ferraz, que estude a possibilidade de firmar convênio com o SESC/PR para que nossa cidade seja contemplada com a UNIDADE MÓVEL DO SESC SAÚDE DA MULHER. Senhora Diretora, o referido PROJETO se trata de uma resposta estratégica do Sesc à elevada incidência de câncer de mama e de colo de útero no país e representa um apoio importante ao Programa Nacional de Controle do Câncer de Mama e do Colo do Útero, do Ministério da Saúde que recomenda a realização de mamografias para mulheres entre 50 e 69 anos e realização de exames cito patológicos para mulheres entre 25 e 64 anos, após início da atividade sexual. A operação da Unidade Móvel baseia-se na formalização de um protocolo de atenção à saúde da mulher especificamente voltada para facilitar o acesso aos exames de rastreamento aos agravos citados, na faixa etária recomendada e promover estratégias educacionais participativas. Desta forma, o projeto entende que promover saúde é aceitar o desafio de desencadear um amplo espectro de articulação de parcerias entre os atores sociais visando processos efetivos de melhoria das condições de vida e saúde da população. Aproveitamos para parabeniza – lá pelo trabalho realizado e a preocupação com a saúde, educação e bem-estar da comunidade, entendendo os mesmos como direitos básicos e essenciais ao ser humano e fundamentais para validar seu desenvolvimento social.
Indicação nº 02/2018 apresentada pelo Vereador VITOR CAMILO FABRICIO solicitandoao Senhor Prefeito Municipal para que regulamente as atividades desenvolvidas pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Agências Bancárias, Cooperativas de Crédito) relacionadas AO ATENDIMENTO AO PÚBLICO em nosso município tendo em vista que a POPULAÇÃO de Jandaia do Sul vem sofrendo inúmeros dissabores e constrangimentos em razão do ELEVADO TEMPO DE ESPERA por atendimento bancário em diversas operações dentro das agências. Para tanto, segue INDICAÇÃO de PROJETO DE LEI em anexo.
PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 2018
“ESTABELECE OBRIGAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM RELAÇÃO AOS SEUS USUÁRIOS”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JANDAIA DO SUL, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica determinado que as instituições financeiras, em suas agências bancárias, deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas e nos demais setores que prestam atendimento ao público, de forma a possibilitar que o atendimento se faça em tempo razoável.
- 1º Entende-se por atendimento em tempo razoável o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos na véspera e no dia imediatamente posterior a feriado prolongado.
- 2º As instituições financeiras fornecerão aos usuários senhas para atendimento, com numeração crescente, constando data e horário da emissão e devendo as mesmas ser devolvidas aos usuários devidamente preenchidas e carimbadas pelo atendente.
Art. 2º. As instituições financeiras, no âmbito do município de Jandaia do Sul, manterão assento com encosto para os usuários em todos os setores de atendimento respeitando o limite mínimo de 20 (vinte) assentos.
Art. 3º. Os caixas, mesas ou guichês destinados ao atendimento preferencial e exclusivo aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, portadores de deficiência física e pessoas com crianças no colo deverão estar devidamente identificados e adotarão senhas específicas, nos mesmos moldes do § 2º, do Art. 1º.
Parágrafo Único – Dos assentos de que trata o Art. 2º, deverão ser destinados 20% (vinte por cento) às pessoas inseridas no caput deste artigo.
Art. 4º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito;
II – Multa;
III – Suspensão de Alvará de Funcionamento.
Parágrafo Único – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Jandaia do Sul, ou na sua falta a Procuradoria do Município, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 5º. A pena de multa será graduada de acordo com a vantagem auferida, a reincidência no mesmo fato e a condição econômica do fornecedor, devendo ser aplicada mediante procedimento administrativo revertendo para o Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – A multa será fixada em montante não inferior a duzentos reais e não superior a três milhões de reais.
Art. 6. A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após o cumprimento de todas as obrigações previstas nesta Lei, por parte das instituições financeiras.
Art. 7. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/Jandaia do Sul, ou na sua falta a Procuradoria Municipal, publicará no órgão oficial do Município, até o quinto dia do mês subsequente, o auto de infração ou a decisão administrativa oriunda de denúncia de usuários de serviços bancários.
Art. 8. As denúncias dos usuários de serviços bancários, quanto ao descumprimento desta Lei, deverão ser encaminhadas à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/Jandaia do Sul, ou na sua falta a Procuradoria Municipal.
Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e sua averiguação e fiscalização.
Art. 9. As instituições financeiras terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem, a contar da publicação desta Lei.
Art. 10. Aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e do Decreto Federal nº 2.181/97.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Indicação nº 05/2018 apresentada pelo Vereador JOÃO PAULO BOSIOsolicitandoao Senhorao Excelentíssimo Prefeito Municipal, para que IMPLANTE um sistema que TORNA OBRIGATÓRIA A NOTIFICAÇÃO PELOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DAS OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO EMBRIAGUEZ OU CONSUMO DE DROGAS POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM JANDAIA DO SUL, para tanto segue INDICAÇÃO de PROJETO DE LEI em anexo.
PROJETO DE LEI N.º XX/2018
EMENTA: TORNA OBRIGATÓRIA A NOTIFICAÇÃO PELOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DAS OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO EMBRIAGUEZ OU CONSUMO DE DROGAS POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Jandaia do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos públicos e privados de saúde localizados no âmbito do município de Jandaia do Sul, obrigados a notificar imediatamente ao Conselho Tutelar competente e aos pais ou responsáveis o atendimento em suas dependências de criança ou adolescente em estado de embriaguez ou consumo de drogas.
Art. 2º – Ao Conselho Tutelar caberá tomar a providência cabível a cada caso nos termos previstos do art. 136 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º – Os casos de embriaguez ou consumo de drogas identificados no atendimento a criança ou adolescente pelo profissional de saúde, serão objetos de notificação em formulário oficial específico.
- 1º – No formulário do primeiro atendimento o responsável pelo seu preenchimento deverá especificar se o estado da criança ou adolescente é de embriaguez ou consumo de drogas;
- 2º – O profissional de saúde responsável pelo atendimento a que se refere o caput deste artigo solicitará ao responsável pela condução do caso o preenchimento da notificação.
Art. 4º – O formulário de notificação aludido no artigo anterior conterá os seguintes dados:
I – identificação da criança ou adolescente: nome, idade, escolaridade e endereço;
II – identificação do acompanhante: nome, profissão e endereço;
III – diagnóstico;
IV – descrição objetiva dos sintomas apresentados;
V – relato resumido da situação social, familiar, econômica e cultural do paciente;
VI – conduta médica realizada.
Art. 5º – O formulário de notificação deverá ser preenchido em três vias, com a seguinte destinação:
I – a 1ª via ficará retida no estabelecimento de saúde emitente que prestou o atendimento, depositado em arquivo próprio;
II – a 2ª via será encaminhada ao Conselho Tutelar competente;
III – a 3ª via será entregue ao pai ou responsável pela criança ou adolescente.
Art. 6º – Os dados contidos no formulário de identificação devem embasar estatísticas do semestre anterior relativas ao atendimento de crianças e adolescentes nos estabelecimentos de saúde, devido à embriaguez ou ao consumo de drogas.
Art. 7º – Em caso de descumprimento da presente norma o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à criança ou adolescente incorrerá as seguintes penalidades:
I – na primeira ocorrência o estabelecimento receberá advertência e deverá comprovar no prazo de trinta dias a contar da data da advertência os registros de atendimento a criança e ao adolescente;
II – no caso de persistir a irregularidade ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, será aplicada ao estabelecimento privado a multa equivalente a 01 (um) salário mínimo.
III – a multa prevista no inciso II será cobrada em dobro nos casos de reincidências subsequentes.
Art. 8º – Os valores arrecadados das multas serão sempre destinados às ações de recuperação de viciados em entorpecentes e alcoolismo do município de Jandaia do Sul.
Art. 9 º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.













