Prefeito sanciona Lei do Programa “Lixo Reciclado na Escola”

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O projeto de lei é de autoria do Vereador Lauro de Souza Silva Junior e foi aprovado por unanimidade de votos pela câmara municipal.

 

 

LEI Nº 2.917, DE 10 DE AGOSTO DE 2017. 

INSTITUI O PROGRAMA LIXO RECICLADO NA ESCOLA, NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JANDAIA DO SUL, NO ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, BENEDITO JOSÉ PUPIO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 

 

LEI: 
Art. 1º – Fica instituído o Programa Lixo Reciclado na Escola, a funcionar nas escolas da rede pública municipal, visando a educação ambiental e a formação de cidadãos engajados na transformação das relações da sociedade com o meio ambiente. 

Art. 2º – O Programa Lixo Reciclado na Escola, consiste na implantação de sistema de coleta seletiva de resíduos recicláveis nas dependências da escola, sob a orientação da direção da escola, professores e demais funcionários. 

  • 1º – As atividades didático-pedagógicas fundamentadas na educação ambiental consistem em ações por parte dos professores, que possibilitem a compreensão do gerenciamento do programa, bem como a implementação do processo da coleta seletiva, estimulando, ainda, a apresentação de trabalhos, por parte dos alunos, envolvendo o tema.
  • 2º – Caberá ainda aos professores, de forma interdisciplinar, dar ênfase à educação ambiental, podendo contar com a participação de outros órgãos do governo e Organizações Não Governamentais.

Art. 3º – O Processo de coleta seletiva a que se refere esta Lei, consiste na separação de materiais descartados, tais como papel, papelão, plástico, alumínio, etc. e sua posterior coleta pela ASCAMAR, a qual em convênio firmado deverá retirá-los do local todo o primeiro dia útil de cada semana.  

Parágrafo único – Cada unidade escolar deverá receber o lixo 1 (uma) vez por semana, precisamente na segunda feira, sendo 1 (um) tipo de lixo por semana. 

I – 1ª segunda feira do mês será papel e papelão; 

II – 2ª segunda feira do mês será plásticos; 

III – 3ª segunda feira do mês serão alumínios; 

IV – 4ª segunda feira serão vidros e demais elementos não descritos anteriormente. 

Art. 4º – Ao início de cada ano letivo, será formado um Conselho do Lixo em cada unidade escolar, com o objetivo de discutir e planejar as ações a serem desenvolvidas, e visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância da participação no Programa. 
Art. 5º – Compete ao Conselho do Lixo, juntamente com a direção da escola, apresentar semestralmente os resultados dos trabalhos considerando a quantidade de material geradoneste processo.  

Art. 6º – Caberá ainda ao Conselho do Lixo: 

I – planejar e executar ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis junto à comunidade, a qual a escola esteja instalada; 

II – promover atividades didático-pedagógicas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e fora da escola; 

III – participar e organizar, junto à comunidade, ações referentes à conservação e preservação do meio ambiente; 

IV – destinar espaço físico para entrega e coleta do material reciclado, a qual não poderá ficar armazenado por período superior ao dia da entrega; 

V – manter controle da quantidade e dos tipos de materiais recicláveis que entram no recinto escolar; 

VI – organização de gincanas ecológicas com o objetivo de ampliar a participação dos alunos na coleta de materiais recicláveis.  

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Jandaia do Sul, no Estado do Paraná, Edifício da Prefeitura Municipal, Gabinete do Prefeito, aos dez dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete (10/08/2017). 

 

BENEDITO JOSÉ PUPIO 

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