Resumo da Sessão Ordinária da Câmara Municipal em 13/11/2017

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Realizada pelo presidente André Luis Saddi Pires

Requerimentos:

miltonRequerimento apresentado pelo Vereador MILTON DE MARTINI LOPES VILLAR solicitandoao Senhor Prefeito Municipal para que o mesmo informe se tem a intenção de usar a máquina trituradora de madeiras que está no Aterro Sanitário se deteriorando. É um equipamento caro que poderia estar sendo utilizado pelo município e gerando uma certa lucratividade, além de estar desobstruindo madeiras, galhos de árvores e pequenos troncos no Aterro Sanitário e, com isso, diminuindo o risco de incêndios naquela localidade.No caso de haver essa intenção, por favor,informe essa previsibilidade.

 

Requerimento apresentado pelo Vereador MILTON DE MARTINI LOPES VILLAR solicitando ao Senhor Prefeito Municipal para que informe se o mesmo tem conhecimento de que o reboco do Salão Comunitário do Jardim das Flores está sendo feito em cima de uma pintura de cal. Se um reboco nestas condições tem qualidade e durabilidade, afinal de contas está sendo feito com dinheiro público e é nossa obrigação zelar pelo bom uso do mesmo.Verificar a cobertura do referido salão, assim como as calhas e o forro que tem indícios que está acumulando água das chuvas.Solicitamos ao Executivo que verifique esta situação e que nos apresente qual é a estimativa de durabilidade deste serviço.

 

ErasmoRequerimento apresentado pelo Vereador ERASMO ANTONIO SERMIDI, solicitando ao Senhor Prefeito Municipal para que o mesmo informe a esta Casa de Leis se o município dispõe em suas unidades de saúde, do soro antiescorpiônico.Com a chegada do verão e a consequente temporada de chuvas, a umidade torna favorável a proliferação de insetos e animais nocivos ao homem tendo na atualidade tido bastantes ocorrências com as picadas do escorpião.Portanto, solicitamos que nos informe se há disponibilidade do referido soro no PAM e demais Unidades Básicas de Saúde.

rodrigoRequerimento apresentado pelo Vereador RODRIGO VANONI ALBERTON, solicitando ao Senhor Prefeito Municipal para que informe a esta Casa de Leis se existe ou está sendo providenciada a contratação de Profissional para o melhor gerenciamento do trânsito no Município de Jandaia do Sul – Paraná, tendo em vista que somos diariamente afetados por motoristas, pedestres e desorganização quanto ao tráfego urbano, não observando a legislação de trânsito e causando enormes transtornos para a população.

Requerimento apresentado pelo Vereador RODRIGO VANONI ALBERTON solicitando ao Senhor Prefeito Municipal para que informe a esta Casa de Leis se o Poder Executivo Municipal implementou um sistema especial para fiscalização e arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza  – ISS de Bancos, considerando que a Lei Complementar n.º 157, de dezembro de 2016, modificou o local de arrecadação destinando prioritariamente para a sede das Instituições Financeiras, vejamos o texto da lei:“Art. 1º A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:”Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: […]”Motivos:O Congresso, em sessão conjunta de deputados e senadores, derrubou na noite do dia 30 de maio de 2017 o veto presidencial 52. A derrubada ocorreu porque existia o interesse em manter a arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS), estimada em R$ 6 bilhões.Segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), defensora da queda do veto, 35 cidades concentram 63% do ISS recolhido no país.De acordo com a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), afirma que a lei não cumpre adequadamente esse fim. Se tudo fosse mantido como estava, a divisão de arrecadação traria poucos ganhos por cidade. Em plena crise econômica brasileira, isso seria injustificável frente às dificuldades reais e atuais.Considerando a alíquota de 2%, o setor de cartões gera R$ 526 milhões em ISS. Caso o valor seja dividido pelos 5570 municípios, em uma repartição linear, cada cidade arrecadaria R$ 7800 ao mês de ISS.

INDICAÇÕES:

 

ErasmoIndicação nº 37/2017 apresentada pelo Vereador ERASMO ANTONIO SERMIDI solicitando ao Senhor Prefeito Municipal para que o mesmorealize uma reforma no GINÁSIO DE ESPORTES DO DISTRITO DE SÃO JOSÉ, cujas instalações encontram-se em estado de abandono.Os moradores daquela localidade reivindicam urgentemente uma reestruturação ainda que em caráter emergencial, visto que pelo desuso,está colocando em risco a segurança de quem necessita transitar por aquele local.

 

joaopauloIndicação nº 04/2017 apresentada pelo Vereador JOÃO PAULO BOSIO ao Senhor Prefeito Municipal, do Projeto de Lei com Plano de Incentivo Empresarial, visando estimular a geração do Emprego e Renda, suprir aos setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços no âmbito Municipal. Dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial, visando estimular a geração do Emprego e Renda, suprir aos setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços no âmbito Municipal.”

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Plano de Incentivo Empresarial do Município de Jandaia do Sul, tem por escopo o incentivo à geração de Emprego e de Renda, através da instalação ou ampliação de atividades industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município.

Parágrafo único. O Plano reveste-se de incentivos, isenção tributária e postergação de pagamento de tributos, na forma consignada nesta Lei, às empresas de natureza Industrial, Comercial, Prestadores de Serviços e outras atividades, que pretendam instalar-se no Município, ou já instaladas que venham a ampliar suas instalações e atividades, desde que seus investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração de divisas, ampliação da repartição de receitas tributárias entre os entes federados, geração de emprego e renda, e, acima de tudo, assegurem qualidade de vida à população, através da proteção e conservação ambiental.

CAPÍTULO II

Dos Incentivos e Benefícios

Art. 2º Poderão ser concedidos os incentivos e benefícios desta Lei, a critério da administração, às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, legalmente constituídas, em pleno gozo de seus direitos, que pretendam instalar-se no Município, e que atendam aos dispositivos específicos desta Lei.

Art. 3º Consideram-se incentivos:

I – a realização pelo Município de serviços de terraplanagem, na área necessária ao desenvolvimento da atividade, cujo valor máximo do serviço será estabelecido na regulamentação desta Lei, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, o que somente será deferido após a respectiva aprovação do projeto de engenharia pelos órgãos do Município e do Governo Estadual;

II – a realização de cursos de formação e especialização de mão de obra para as empresas;

III – divulgação das empresas e serviços em folhetos ou outros meios de divulgação disponíveis, conforme estabelecido em regulamento;

  • 1º Para a concessão do incentivo previsto no inciso I deste artigo, deverá ser observado o procedimento estabelecido em regulamento e o seguinte:

I – comprovação de relevância para o Município que justifique o investimento, com o início das obras em até 120 dias da concessão do incentivo, podendo o prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa, observadas as demais regras estabelecidas em regulamento;

  • 2º Para a concessão dos incentivos previstos nos incisos II e III do caput, deverá ser comprovada a relevância do empreendimento para o Município que justifique o investimento, observadas as demais regras estabelecidas em regulamento.

Art. 4º Consideram-se benefícios tributários:

I – postergação total do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, para as empresas que venham a instalar-se no Município, nos casos abaixo previstos, respeitando-se o fato gerador do tributo;

II – isenção da Taxa de Licença para a execução da obra; e

III – isenção total do ISS, durante o primeiro ano de atividade, e postergação a partir do 2º ano, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, para empresas que venham a se instalar no Município.

  • 1º Quanto aos benefícios previstos no inciso I deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I – poderá ser concedida a postergação para o imóvel onde se instalará a atividade empresaria l, desde que a empresa seja detentora do respectivo título dominial;

II – poderá ser concedida após a expedição do alvará de construção da obra, e desde que edificada esta no período máximo de 01 (um) ano, prorrogável a pedido e mediante justificativa por igual período;

III – no caso de imóvel já edificado para a sua instalação, o prazo para a concessão do benefício será a partir da data da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento;

IV – a postergação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será concedida paraempresas que vierem a se instalar no Município e venham a empregar, no mínimo, 50 (cinqüenta) funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% (dez por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 50% (cinqüenta por cento) dos seus funcionários residem no Município;

V – a postergação do IPTU implicará na inscrição do respectivo valor em dívida ativa, acrescido da correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma da lei tributária, restando suspensa a exigibilidade até o término do benefício concedido; e

VI – findo o prazo do benefício, que não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, 50% (cinqüenta por cento) poderá ser parcelado, nos termos da lei tributária vigente ao tempo do vencimento do débito.

  • 2° O benefício previsto no inciso III será concedido nas seguintes condições:

I – a isenção e postergação do Imposto sobre Serviços – ISS poderá ser concedida para empresas que venham a se instalar no Município e empreguem, no mínimo, 50 (cinqüenta) funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 50% (cinqüenta por cento) dos seus funcionários residam no Município;

II – a isenção e postergação total do ISS implica na obrigação mensal de apresentação de declaração da receita tributável mensal pelo contribuinte, a fim de possibilitar o acompanhamento pelo Fisco dos valores referentes a receita decorrente da prestação de serviço;

III – na postergação d o ISS, os valores declarados na forma da alínea anterior, constituirão crédito tributário a ser inscrito em dívida ativa, sujeito a atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma da lei, restando suspensa a exigibilidade até o término do benefício concedido;

IV – findo o prazo do benefício, 50% (cinqüenta por cento) do débito poderá ser parcelado, nos termos da lei tributária vigente ao tempo do vencimento do débito.

Art. 5º As empresas já instaladas que ampliarem as suas áreas destinadas às atividades industriais, comerciais ou prestadoras de serviço em no mínimo 40% (quarenta por cento) da edificação existente, poderão, a critério da administração, obter:

I – isenção do IPTU incidente sobre esta área ampliada, para o ano seguinte, desde que desempenhem atividade não poluente, que demonstrem acréscimo na geração de empregos de no mínimo, 20% (vinte por cento) em relação aos empregos até então ofertados e que seu projeto de ampliação tenha sido aprovado pelo Município;

II – os incentivos previstos no art. 3º desta Lei, obedecidas as regras estabelecidas em regulamento;

III – o benefício tributário estabelecido no art. 4º, inciso II, desta Lei, obedecido as regras estabelecidas em regulamento.

Art. 6º Excluir-se-á do Plano de Incentivo Empresarial a empresa cujas atividades apresentem potencial de poluição ambiental, bem como aquelas que contribuam direta ou indiretamente para a degradação do meio ambiente.

  • 1º Serão igualmente cancelados os benefícios concedidos às empresas que alterarem a sua atividade originária sem a devida anuência do Município, que será manifestada através de parecer dos Departamentos da Indústria, Comércio e Turismo, Finanças e Meio Ambiente, tendo como consequência a cobrança dos tributos não pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados.
  • 2º Os incentivos e benefícios da presente Lei, poderão ser transferidos aos sucessores das empresas beneficiadas, de acordo com a Legislação pertinente, os quais gozarão do tempo restante do benefício desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva sucessão.

CAPÍTULO III

Da Solicitação e Tramitação

Art. 7º O procedimento para concessão dos benefícios dispostos nesta Lei será o seguinte:

I – solicitação formal do benefício, sua justificativa e declaração de que cumprirá todos os requisitos exigidos nesta Lei e sua regulamentação, dirigida à Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;

II – apresentação de Contrato Social ou registro equivalente;

III – apresentação de título dominial no Município, quando for o caso, termo de compromisso da instalação do empreendimento no Município que, em caso de não cumprimento, enseja o ressarcimento ao Município dos benefícios concedidos ou investimentos realizados;

IV – cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu início, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data da solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa;

V – pareceres dos Departamentos Municipais de: Indústria, Comércio e Turismo, Saúde, Segurança, Urbanismo e Meio Ambiente, conforme regulamento;

VI – comprovante de registro dos empregados e comprovante de suas residências, quando for o caso;

VII – manifestação do Departamento Municipal de Finanças, acerca de eventuais pendências ou débitos e m nome da requerente e seus principais diretores;

VIII – apresentação das seguintes certidões: negativa de Protestos, de distribuição de Processos judiciais cíveis, trabalhistas e criminais referente a empresa e seus diretores e responsáveis, certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual, federal e negativas do INSS e FGTS;

IX – declaração da empresa requerente de que dará preferência para a aquisição de matérias primas no Município, em igualdade de condições e preços de fornecedores de fora do território municipal;

X – apresentação do projeto do empreendimento e dos projetos paisagísticos de arborização e ajardinamento; e

XI – outros documentos determinados pelo Município, conforme regulamento.

Parágrafo único. O pedido será indeferido se o projeto for considerado inadequado no que se refere à salubridade, segurança, higiene, estética, local impróprio e outras situações que forem consideradas nocivas ou prejudiciais à sociedade; quando não apresentar relevância para a economia do Município ou quando vier a prejudicar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 8º Os benefícios tributários desta Lei poderão ser concedidos após o cumprimento dos requisitos mencionados, manifestação do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Departamento Municipal de Finanças quanto ao equilíbrio das contas públicas e posterior deferimento pelo Prefeito Municipal.

Art. 9º Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei perderão sua eficácia automaticamente e serão objeto de cobrança das respectivas despesas e/ou tributos que eventualmente não tenham sido pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados acrescidos das penalidades legais, quando:

I – decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a realização de terraplanagem, não forem iniciadas as obras;

II – for alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem anuência do Município, na forma disposta no § 1º do art. 6º;

III – não forem cumpridos os objetivos propostos;

IV – no curso da benesse, reduzir a oferta de empregos ou deixar de apresentar as declarações exigidas no art. 4º, § 2°, inciso II desta Lei.

Art. 10. As empresas que encerrarem suas atividades no Município em até 03 (três) anos após o término do período dos benefícios e incentivos concedidos através da presente Lei, terão os valores investidos, renunciados ou postergados restabelecidos por lançamento de ofício para cobrança com os respectivos acréscimos legais.

Art. 11. As isenções e postergações previstas nesta Lei ficam condicionadas a renovação a cada 12 (doze) meses, contados da data do deferimento, mediante requerimento do interessado dirigido à Departamento Municipal de Finanças, acompanhado da comprovação documental de que mantém o cumprimento aos requisitos exigidos, obedecendo ao prévio parecer da Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 12.Esta Lei fica sujeita a regulamentação que será expedida pelo Poder Executivo

Indicação nº 05/2017 apresentada pelos Vereadores ANDRÉ LUIS SADDI PIRES e VITOR CAMILO FABRICIO solicitando ao Senhor Prefeito Municipal para que reforce o setor de roçada e jardinagem de nossa cidade.Com o calor e umidade típicos do verão, os gramados e jardins crescem mais rápido exigindo mais roçadas neste período. Reforçando a equipe de roçagem podemos evitar que essa vegetação fique muito alta,o que evita a proliferação de insetos e animais nocivos à saúde pública.

celiaIndicação nº 21/2017 apresentada pela Vereadora CÉLIA CORREA CAVASSANI solicitando ao Senhor Prefeito Municipal para que o mesmo verifique a possibilidade de fazer REVISÃO e MANUTENÇÃO em todas as ATIs.Ocorre que os equipamentos são elaborados em material de ferro tubular que, havendo a corrosão, passam a acumular água de chuva em seus interiores o que acelera ainda mais o processo de deterioração.Como tem havido um período de intensas chuvas, boa parte deste material já está em péssimas condições de uso.

 

Indicação nº 22/2017 apresentada pela Vereadora CÉLIA CORREA CAVASSANI solicitando ao Senhor Prefeito Municipal para que o mesmo verifique a possibilidade de realizar um RECAPEAMENTO ASFÁLTICO na Rua Francisco Egídio de Sá pois a mesma se encontra com muitos buracos e está necessitando de melhorias. Esta rua tem um bom fluxo de veículos já que dá acesso ao Country Clube e eventualmente aos frequentadores do Rotary Clube em dias que ocorre eventos nestas duas localidades e uma boa acessibilidade é um cartão de visitas do município.

 

soniaIndicação nº 29/2017 apresentada pela Vereadora SONIA IVETE MACIEL solicitando ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, para que o mesmo verifique a possibilidade de propor parceria aos proprietários de terrenos baldios do município para que os mesmo autorizem o plantio de hortas comunitárias nessas áreas que se encontram ociosas.

Indicação nº 30/2017 apresentada pela Vereadora SONIA IVETE MACIEL solicitando ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, para que o mesmo instale um redutor de velocidade (LOMBADA) na rua Marechal Cândido Rondon defronte ao nº 1319,  próximo ao portão de entrada do Cemitério Municipal Cristo Redentor.Ocorre que em dias de sepultamento aumenta o fluxo de pessoas e nem sempre os motoristas trafegam em baixa velocidade o que coloca em risco a segurança das pessoas.

lauroIndicação nº 10/2017 apresentada pelo Vereador LAURO DE SOUZA SILVA JUNIORsolicitando ao Senhor Prefeito Municipal para que o mesmo revitalize as floreiras já existentes na Avenida Getúlio Vargas e instale outras em lugares estratégicos.Além de tornar nosso visual urbano mais alegre, essa iniciativa tornará agradável o acesso dos transeuntes, que nessa época do ano aumenta significativamente, melhorando até mesmo as condições de nosso comércio local.

 

Indicação nº 11/2017 apresentada pelo Vereador LAURO DE SOUZA SILVA JUNIOR solicitando ao Senhor Prefeito Municipal para que o mesmo implante uma extensão do Centrode Capacitação na Vila Rica. Para tanto, poderiam ser utilizadas as instalações do antigo Posto de Saúde situada às margens da Rodovia.Essa ação tornaria mais fácil o acesso aos cursos ofertados cuja descentralização levaria mais oportunidade aos moradores detoda aquela região e tem sido uma constante reivindicação dos mesmos.

 

 

 

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