Câmara Mirim é instituída em Jandaia do Sul

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Lei de autoria da vereadora Sonia Ivete Maciel, aprovada por unanimidade de votos dos demais vereadores foi sancionada pelo Prefeito Municipal Benedito Pupio.

LEI Nº 2.928, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

 INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO.

A Câmara Municipal de Jandaia do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte

 

LEI:

Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do município de JANDAIA DO SUL, Estado do Paraná, a “Câmara Mirim”, com os seguintes objetivos gerais:

I – Despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;

II – Integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;

III – Criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem.

 

Art. 2º – Constituem objetivos específicos do programa:

I – Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Câmara Municipal de JANDAIA DO SUL;

II – Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de JANDAIA DO SUL e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;

III – Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de JANDAIA DO SUL que mais afetam a população;

IV – Proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;

V – Sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto “Câmara Mirim” e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.

Art. 3º – A “Câmara Mirim” será composta por 9 (nove) Vereadores Mirins, sendo 05 (cinco) vagas reservadas a alunos de FUNDAMENTAL II e 04 (quatro) vagas reservadas a alunos do ENSINO MÉDIO, respectivamente, matriculados em estabelecimentos públicos e particulares do Ensino Fundamental II e Médio do Município de JANDAIA DO SUL, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição.

  • 1º – O processo de escolha dos Vereadores Mirins, dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados nos estabelecimentos escolares públicos e particulares do município de JANDAIA DO SUL.
  • 2º – A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos com idade mínima de 12 anos e máxima de 15 anos na data da realização da eleição e que estejam devidamente matriculados no Ensino Fundamental II e Médio nos estabelecimentos de Ensino Público e Particular de JANDAIA DO SUL.
  • 3º- A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos de Ensino Fundamental II e Médio, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
  • 4º – Caberá a Câmara Municipal a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
  • . 5º – Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora.

 

Art. 4º – A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no mês de março.

 

Parágrafo único – O vereador-mirim exercerá mandato de um ano, período durante o qual fará jus a ajuda de custo necessária.

Art. 5º – Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores mirins.

Art. 6º – Serão considerados eleitos 9 (nove) alunos titulares e 9 (nove) alunos suplentes.

  • 1º – Os candidatos eleitos participação de Sessão Solene realizada pela Câmara para diplomação e posse na última semana do mês de março.
  • 2º – A primeira Reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

Art. 7º – Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade jandaiense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público.

  • 1º – O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas;
  • 2º – As propostas dos Vereadores-Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.

Art. 8º – As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de JANDAIA DO SUL.

 

Parágrafo único – A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim.

Art. 9º – As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quórum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.

  • 1º – Para garantir quórum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.
  • 2º – O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este, faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado.

Art. 10 – O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana do mês de novembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de JANDAIA DO SUL, os quais serão homenageados através de entrega de diploma.

 

Parágrafo único – Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público. 

Art. 11 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Jandaia do Sul, Estado do Paraná, Edifício da Prefeitura Municipal, Gabinete do Prefeito, aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete (30/X/2017).

BENEDITO JOSÉ PUPIO

Prefeito Municipal

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