Lei de inclusão de “apresentações de artistas locais” na programação dos shows musicais durante os festejos de aniversário do município é sancionada pelo prefeito

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Lei de autoria do Vereador Vitor Camilo Fabrício é sancionada pelo prefeito Ditão.

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LEI Nº 2979, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018
“Dispõe sobre a inclusão de
“apresentações de artistas locais” na
programação dos shows musicais
durante os festejos de aniversário do município
de Jandaia do sul, e dá outras providências”.

 

O Prefeito do Município de Jandaia do Sul, BENEDITO JOSÉ PUPIO, no uso de suas

atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a exclusividade de 01 (um) dia dentro da programação em

comemoração aos festejos do aniversário de Jandaia do Sul, para apresentação de

músicos, cantores ou grupos musicais locais.

Parágrafo único. O objetivo do parágrafo anterior é contemplar, de acordo com a

programação dos festejos de aniversário do município de Jandaia do Sul, o máximo

possível de artistas locais para que estes possam difundir seus talentos junto aos

munícipes e ao publico que é recebido de todas as localidades nestas datas.

Art. 2ºÉ competência do Departamento Municipal de Cultura promover a organização, o

cadastramento dos interessados e promover a seleção para a participação dentro dos

critérios estabelecidos.

Parágrafo único. Entende-se como artista ou grupo musical local, aquele sediado no

município de Jandaia do Sul, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas.

Art. 3ºÉ de inteira responsabilidade dos artistas o repertório apresentado bem como a

garantia dos direitos autorais das canções nos termos da Lei Federal nº 9.610/98.

Art. 4ºAs apresentações dos artistas serão em regime voluntário, com único objetivo de

divulgação de seus trabalhos para o público, portanto sem custos para o município.

Art. 5ºAs apresentações terão tempo máximo de trinta minutos.

Paragrafo único. Compete ao Departamento de Cultura determinar a quantidade de

apresentações no dia e sua respectiva escala.

Art. 6ºOs artistas, grupos e cantores locais selecionados deverão informar ao

departamento de cultura, até dez dias antes da apresentação, o mapa de palco de suas

apresentações para organização da escala e dos equipamentos básicos.

Parágrafo único. Equipamentos de usos pessoal tais como: Instrumentos musicais,

amplificadores, pedais, entre outros, são responsabilidade dos artistas, grupos e cantores

locais.

Art. 7ºFica assegurada aos músicos, cantores ou grupos musicais locais selecionados a

inclusão de seus “nomes artísticos ou logomarcas” em toda e qualquer divulgação na mídia

referente aos festejos do Município de Jandaia do Sul.

Art. 9ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº

2.966, de 09 de julho de 2018.

Jandaia do Sul, no Estado do Paraná, Edifício da Prefeitura Municipal, Gabinete do

Prefeito, aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito (23/10/2.018).

 

BENEDITO JOSÉ PUPIO

Prefeito Municipal

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