Esclarecimento referente a recomendações administrativas emitidas pelo Ministério Público ao Município

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Cumprimentando-o cordialmente, venho através deste se manifestar a respeito da Recomendação Administrativa nº. 03/2023, que tem por objeto a análise da atuação da Administração Pública local quanto a políticas públicas de identificação, cadastramento, castração e demais medidas objetivando o bem-estar animal, tal como a adequação  e manutenção do abrigo municipal.

Desde já, importante a indicação de  alguns pontos relevantes para que somente após seja dado o fiel cumprimento aos questionamentos e recomendações realizadas pelo Douto Promotor de Justiça.

Não se discute que nos termos da Constituição Federal, mais precisamente do artigo 225 da carta magna que todos tem direito ao meio  ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Nesse contexto, se inclui a necessidade de resguardo   e atenção primária as discussões envolvendo a causa animal, até porque quando se trata do cumprimento de dispositivos constitucionais, se visa garantir direito não somente à pessoa humana, mas também na preservação da fauna e dos animais domesticados.

A competência do  Município na guarda, mesmo que provisória,  de animais abandonados, como forma de impedir a propagação de zoonoses e outros malefícios à saúde pública que se fazem potencialmente presentes no trânsito livre de animais abandonados pelas ruas da cidade, tal como o contato direito desses animais com a população local, é uma preocupação perene desta administração, entretanto, não faz sentido que o Município seja tido como GARANTIDOR ABSOLUTO de toda e qualquer necessidade animal que se apresente.

Embora não haja doutrinariamente um consenso quanto ao conceito da Reserva do Possível, a possibilidade de sua descrição como sendo “uma força externa que restringe a intervenção nas decisões do gestor” é incontestável[1].

A despeito de entendermos por certa que a insuficiência de recursos apresentados pelo Estado como forma de se eximir  do cumprimento de suas obrigações não seja valida,  também temos a certeza de que dentro de um critério de razoabilidade e também de proporcionalidade há a necessidade de se eleger prioridades, ou seja, embora em nenhum momento se tenha a intenção de deixar desatendida as ações promovidas em prol da proteção animal, o que ressalta-se já está sendo realizado em conjunto com as ONG’s indicadas na RA/ ANJOS DE 4 PATAS, inscrita no CNP sob nº. 26.208.403/0001-14 e LATIDOS FELIZES, inscrita no CNPJ sob nº. 40.050.249/0001-26, temos a preocupação em direcionar especial atenção a atendimentos prioritários como, por exemplo, educação e atenção primária em saúde.

A argumentação sustentada em torno da Reserva do Possível não pode se restringir a uma análise orçamentária e de disponibilidade de recursos, a sua extensão deve ser levada a uma discussão com uma amplitude muito maior, tendo por base também critérios que apontem para a manutenção e segurança do mínimo existencial.[2]

O mínimo existencial deve ser analisado dentro do contexto de aprimoramento do Principio da Dignidade da Pessoa Humana, assim a despeito de entendermos a necessidade e a importância de priorização da atenção as necessidades vinculadas à causa animal, não se pode negar a necessidade da imposição de predileção a saúde, a educação, a assistência social, por exemplo.

As necessidades oriundas do mínimo devem ser atendidas, e somente posteriormente ocorrer à argumentação sobre a forma de utilização do erário público. Assim é que enquanto o mínimo seja garantido à causa animal, a prioridade continuará sendo a população humana formada por nossos munícipes.

Nesse sentido:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE E SAÚDE PÚBLICA – CONTROLE E PROTEÇÃO DE CÃES E GATOS ABANDONADOS – LEI ESTADUAL 21.970/2016 – INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – NECESSIDADE COMPROVADA – IMPOSIÇÃO DE DEVERES AO ENTE MUNICIPAL – RAZOABILIDADE – CONSTRUÇÃO DE CANIL E CENTRO DE ZOONOSE – NECESSIDADE NÃO COMPROVADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A proteção e o controle populacional de cães e gatos perpassa por uma proteção de âmbito constitucional, à luz do direito à saúde e do meio-ambiente equilibrado. Apesar da característica programática insculpida na Lei Estadual 21.970/2016, caso seja constatada qualquer ilegalidade ou omissão do Poder Público na condução de medidas hábeis a promover a proteção e o controle populacional de cães e gatos, pode o Poder Judiciário interferir na gestão de políticas públicas com o intuito de garantir uma mínima eficácia nas normas destinadas a proteção da fauna doméstica e da saúde pública. Havendo provas de que o Município não tem promovido o mínimo necessário para garantir a proteção dos cães e gatos, bem como a saúde pública dos munícipes, mostra-se adequada a intervenção do Poder Judiciário no caso em espeque, impondo deveres ao ente municipal. Diante da ausência de provas da necessidade de criação prioritária de canil e centro de zoonoses, descabe ao Poder Judiciário determinar às construções requeridas que demandam dispêndio de elevados custos financeiros. AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0610.17.001275-7/001 – COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO PRATA – REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO PRATA – APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – APELADO(A)(S): MUNICÍPIO SAO DOMINGOS PRATA (grifos nosso)

A completude dessa discussão poderia se estender sob diversos argumentos, os quais se mostram desnecessários ante ao fato de que o Município vem arcando com os cuidados mínimos necessários para garantir a proteção dos animais em situação de abandono.

Espera-se sempre da Administração Pública uma atuação proporcional do agente público, um equilíbrio entre os motivos que deram ensejo à prática do ato e a conseqüência  de sua conduta. Enfim, a aplicação  da proporcionalidade torna ilegal qualquer conduta do agente que seja mais intensa do que o necessário pra   atingir o objetivo da norma que ensejou a sua prática. As normas que dispõe a respeito das exigências ao trato e manejo dos animais em vulnerabilidade são explícitas em prever a necessidade de atenção básica e não irrestrita, ou seja, a partir do momento em que a atuação da administração esteja dentro dos parâmetros de atenção e cuidados básicos, qualquer ato que o extrapole deve ser analisado dentro de parâmetros discricionários e de escolha de prioridades do administrador.

A atenção direcionada em prol da causa animal como resultado das estratégias de manejo de cães e gatos abandonados ou em situação de rua em nosso Município, possui dados concretos que demonstram resultados positivos e satisfatórios.  E embora, não se negue a importância do trabalho conjunto realizado com as entidades, ao contrário, temos por essencial a parceria com os ativistas da causa, é de suma importância esclarecer que aos cuidados despendidos em prol dos animais,  não é feito exclusivamente pelas ONG’s, ao contrário, é arcado com exclusividade pelo Município, que fornece o local adequado para a guarda dos animais, a alimentação, um servidor para limpeza e manutenção, bem como é o Município que arca com custos de manutenção e abastamento do veículo cedida as ONG (Anjos de 4 Patas)

Nesse sentido, insta considerar que hoje TRABALHAMOS DENTRO DO POSSÍVEL E NÃO DENTRO DO IDEAL, e essa é a realizada globalizada e não do Município de Jandaia do Sul. A realidade de nossa cidade, é diversa da maioria dos Municípios em mesmo percentual de arrecadação e população, já que salvo raras exceções, os Municípios tem se eximido em ofertar o mínimo, enquanto nós estamos trabalhando na direção de cada vez mais aprimorar e estender os cuidados para com os animais em vulnerabilidade, mas sempre o ofertado será insuficiente para um  número tão grande de animais nestas condições.

Via de regra, o que se espera do administrador público é que num prazo razoável, todos os direitos fundamentais inseridos na Constituição Federal, onde se inclui o direito de cuidado e bom trato com os animais sejam atendidos. É certo que não cabe ao administrador determinar que certo direito fundamental não seja realizado e seja sempre preterido, mas também é inegável a inviabilidade de atendimento integral e irrestrito a todas as demandas.

Não se nega que a falta de políticas públicas contribui sobremaneira com o aumento de cães e gatos em situação de rua, mas isso não condiz com o que ocorre no Município de Jandaia do Sul.

Por óbvio, gostaríamos de poder ofertar baias com solário, área de lazer equipada, sala de banho e tosa, instalação de micro-chips de identificação, mas hoje já é ofertado aos nossos animais as condições básicas   de atendimento médico-veterinário e abrigamento em condições salubres.

Nos termos das disposições constantes do Guia Técnica do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná o Município pode estabelecer pelas vias legais, o número de animais permitidos nos abrigos de acordo com a área física disponível, o que por ora não acontece no Município de Jandaia o qual visa o atendimento irrestrito aos animais.

Não há em nosso Município, como também é inviável casuisticamente a existência em qualquer outra localidade de um levantamento exato sobre o número de animais  em situação de rua, não é possível saber esse quantitativo, há tempos todo os animais que estão errantes e que já receberam assistência têm prontuário  médico e registro  de todos os cuidados realizados. No entanto, lidamos diariamente  com novos abandonos de animais adultos e filhotes.

 Para tanto e diante de todo o exposto servimo-nos das informações que se seguem para que seja dado fiel cumprimento aos questionamentos e recomendações exaradas da Recomendação Administrativa nº. 02/2023:

  1. quanto ao item 1, temos a esclarecer que:

a.1)  a identificação, cadastramento e a manutenção  permanente de banco de dados  dos animas em situação de rua é realizado dentro das reais possibilidades da gestão por meio de fotografias, por exemplo.            Explica-se, entretanto, que o acompanhamento por meio de tal ferramenta está atrelada não a limitações de gastos ou a má gestão pública, mas sim a inviabilidade real de que seja realizada com maior efetividade esse controle, uma vez que tal medida demandaria políticas públicas de alta custo, tal como a identificação através da  colocação de MICROCHIP, que de pronto se mostra inviável, não só frente a realidade do Município de Jandaia, mas frente à realidade de qualquer Município, seja ele de pequeno, médio ou grande porte, já que estamos nos referindo  segundo dados oficiais de que somente no Brasil o número seja em torno de 30 milhões de animais, em situação de rua, ou seja, é muito animal circulando abandoado. Assim, embora seja bastante eficaz a identificação e cadastramento dos animais, tal medida se mostra inviável diante do caso concreto.

a.2) a promoção de castrações dentro dos parâmetros técnicos  nos termos das normas e resoluções dos Conselhos Estaduais e Federal de Medicina Veterinária já vem sendo realizado no Município, não só dentro dos atendimentos junto a Clinica Veterinária contratada, como também por meio de programas de cooperação firmados com entidades independentes. A título de exemplificação  o Município de Jandaia do Sul em parceria com a AMUVI, participou o programa CASTRA MÓVEL, onde foi realizado um número significativo de procedimentos. Outra ação realizada pelo Município foi à adesão através de convênio com a SEDEST do Programa CASTRA-PET.

[1] SARLET, Ingo Wlfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

[2] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado Teixeira.  Autonomia existencial. Revista Brasileira de Direito  Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 16, p. 75-104, abr/jun. 2018.

Acrescenta-se a essas informações a realização de 450 (quatrocentos e cinqüenta) castrações no ano de 2021, 560 (quinhentos e sessenta) castrações no ano de 2022 e 95 (noventa e cinco) castrações, até o presente momento, no ano de 2023.

Assim é que somente nessa gestão foram realizadas o total de 1.105 (uma mil, cento e cinco) castrações no Município de Jandaia do Sul.

Salienta-se que o controle quanto a necessidade dos animais castráveis sempre ficou a cargo das responsáveis pelo atendimento junto as ONGs Anjos de 4 patas e Latidos Felizes

No mesmo contexto, temos a informar que há a vidência da realização de novas ações com a finalidade de castração, com previsão para setembro e novembro do corrente ano, ambas as ações vinculadas ao Projeto em parceria com a AMUVI, Castra-móvel.

a.3) o fornecimento de atendimento veterinário e/ou vacinação não está vinculado a nenhum programa específico, mas estava incluso nos serviços prestados pela Clínica Veterinária São Bento, situada na Praça do Café nº. 92, centro, nesta Cidade, sob a supervisão técnica dos veterinários Dr. Caio Henrique Favaro CRMV-PR 12519 e Dra. Hemilly Rossi CRMV-PR 13579.

Objeto do Processo Licitatório nº. 20/2022, na modalidade de Pregão Presencial, no valor de R$94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), cujo objeto é a contratação de empresa especializada em atendimentos veterinários de emergência, apoio e suporte  aos cães e gatos em situação de abandono e tutelados por famílias em vulnerabilidade social.

 

Nesse número ressalta-se a realização de 32 (trinta e dois) atendimentos de urgência e emergência no ano de 2021 e 61 (sessenta e um) atendimentos de urgência de emergência no ano de 2022, sem, contudo, serem inclusos nesses dados os atendimentos eletivos.

Com o término da vigência do contrato, mas diante da possibilidade de renovação da pactuação, não foi realizado novo procedimento licitatório, entretanto, a prestadora de serviço manifestou que não pretende a continuidade dos serviços, embora preste assistência nos mesmos moldes a Municípios vizinhos, nos foi informado que o relacionamento com as pessoas envolvidas nos cuidados com os pet’s em nosso município não torna atrativa a renovação contratual.

Importante, trazer ao conhecimento deste agente ministerial que o animal socorrido é recuperado e após a recuperação há a previsão legal para que este seja devolvido no local de captura, desde que vacinado e castrado. E que com exceção dos animais que ficam com alguma seqüela proveniente de doença ou acidente que os tornem inaptos a retornarem ao ambiente de origem, não cabe ao município sua manutenção em abrigo por tempo indeterminado, nesse sentido temos a Lei Estadual 17.422/2012 que é expressa ao dispor:

Art. 7º. O animal reconhecido  como comunitário será  recolhido, esterilizado, identificado, registrado e devolvido  à comunidade de origem.

 

Art. 8º. Para efeito desta Lei considera-se:

  1. animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.

 

a.4) quanto a promoção de feiras e campanhas de adoção com a finalidade de recolocação dos animais em novos lares, temos a esclarecer que no ano de 2021 foi realizado Feira de Adoção de Cães e Gatos, com ampla divulgação e  com a inclusão de diversos outros serviços e atrações para que fosse incentivada a participação comunitária. Conforme consta documentado na sequência o evento contou com a participação dos animais do Posto de Brigada Comunitária, com a exposição e equipamentos para regaste de animais e também com a apresentação Canil Setorial (K9) do 10 º Batalhão da Polícia Militar de Apucarana (10º BPM), tudo isso com o objetivo de incentivar e promover a adoção de animais adultos e filhotes.

Insta considerar, entretanto,  que dos aproximadamente 41 (quarenta e um) animais   adotados na oportunidade, cerca de 13 foram encaminhados pelas ONG’s  e o restante das adoções foram resultado do engajamento de pessoas vinculadas a Administração, o que se deve, conforme relatos feitos à época de que parte  dos animais mantidos pelas ONG’s tinham ligações afetivas com as cuidadoras, o que inviabilizou a entrega dos animais a terceiras pessoas.

As adoções foram registradas e foram confeccionados termos de responsabilidade e compromisso com os adotantes, cujas cópias (de algumas delas) seguem em anexo, mas informamos que nem todos estes documentos se encontram de posse da prefeitura, uma vez que a ação   foi realizada em parceria com as organizações de auxílio e que as adoções foram realizadas também em dias que antecederam a data oficial do evento, sendo que estes documentos provavelmente estejam sob a guarda dos responsáveis das entidades mencionadas.

Frisa-se também que em muitos dos casos os animais são colocados em situação de vulnerabilidade  em razão da falta de  guia responsável, existe também a possibilidade de acidentes de fuga, nesse sentido, todos os animais resgatados são amplamente divulgados  nas redes sociais das pessoas envolvidas, com grande  taxa de êxito na recolocação em seus lares.

a.5) no que diz respeito a realização de programas de conscientização  quanto as boas práticas no manejo envolvendo os animais, temos a esclarecer que no ano de 2022 foram distribuídas cartilhas pedagógicas com informações sobre maus-tratos e cuidados com os animais, tendo como público alvo as crianças da rede municipal de ensino, com faixa etária dos 07 anos 11 anos, conforme se encontra documentado adiante.

Isso sem prejuízo de diversos outros eventos realizados de maneira periódica pelo Município e por entidades parceiras que de maneira direta ou indireta possuem ligação com a causa animal e que servem para sensibilizar a população sobre a necessidade de adoção e cuidados com os animais em situação de vulnerabilidade.

Com o objetivo de aumentar o engajamento e ressaltar a responsabilidade de cada indivíduo junto a nossa comunidade, na mesma oportunidade, foi incentivado aos alunos da rede municipal de ensino a confecção de desenhos temáticos à causa animal e realizado no dia da ação a exposição dos mesmos.

OBS: a grande maioria das atividades relacionadas a temas correlatos ao objeto da presente Recomendação Administrativa, faz parte do cotidiano desenvolvido dentro de nossas escolas, razão pela qual, não há provas documentais dessas ações, pois seria inimaginável essa exigência futura.

  1. b) quanto ao item 2, cujo questionamento se refere as estruturas físicas do abrigo municipal temos a esclarecer que embora haja ajustes a serem providenciados e adaptações a serem desenvolvidas, o abrigo passou por melhorias, tendo sido revitalizado com a construção de baias, a realização de calçamento, instalação de drenagem higiênica em boa parte do espaço, instalação de bebedouros, alambrados, conforme é possível verificar na seqüência:

Além da estrutura disponível no abrigo municipal, atendendo a demanda dos cuidadores, foi providenciada a construção  de 3 (três) abrigos nas dependências físicas do Almoxarifado, que funcionam como casa de passagem, com capacidade para até 06 (seis) animais.

Por sua vez, quanto à separação dos animais de acordo com a compleição física e a necessidade de isolamento e tratamento adequado esta fica a cargo das supervisoras, função que hoje é exercida por voluntários  de uma das ONG’s ligadas a proteção animal. Em sendo assim a Administração Pública possui responsabilidade  quanto a manutenção do abrigo, mas sua gestão e o trato direto com os animais é realizada por voluntários.

Com exceção de alguns medicamentos que fogem aos habitualmente adquiridos, como remédios de custo alevado.

 

Já em relação ao fornecimento de ração animal, conforme demonstrativo a seguir, o Município vem arcando com valores significativos com a finalidade de atender a demanda existente no abrigo.

Conforme segue:

PREGÃO/ANO QUANT.QUILOS TIPO VALOR
08/2021 2.500 filhote 13.197,00
08/2021 30.000 adulto FRACASSADA
26/2021 18.000 adulto 74.520,00
71/2021 20.000 adulto 81.000,00
71/2021 2.500 filhote 12.950,00
62/2022 11.800 adulto DESERTA
62/2022 2.500 filhote DESERTA
70/2022 9.815 adulto 59.871,15
70/2022 2.500 filhote 17.250,00
33/2023 8.700 adulto 38.976,00
33/2023 1.000 filhote 5.500,00
TOTAL LICITADO 109.315
TOTAL CONTRATADO 65.015   303.264,15

 

Tal qual é importante mencionar que os alimentos estão em conformidade com os padrões de qualidade indicados por profissionais especializados. E que as especificações de qualidade fizeram parte do procedimento licitatório, onde se pode observar, por exemplo, a exigência de percentual de 22% de proteína na tabela nutricional.

É vidente que o objeto licitado talvez não atenda a expectativa dos cuidadores quanto a marcas, aditivos e suplementação, entretanto, a alimentação fornecida não se desvia de patrões aceitáveis de qualidade.

  1. d) quanto ao item 4, informamos que a partir desta gestão sempre esteve a disposição do abrigo um servidor  para os cuidados de manutenção e limpeza, mas que com o desligamento voluntário do prestador de serviço BRUNO DO CARMO BRIONE GODOI, em data de 10.06.2023, conforme documentação que se segue, o abrigo local está momentaneamente desatendido de servidor exclusivo.

Ressaltamos, entretanto, que tão logo seja possível o Município irá colocar a disposição do Abrigo novo servidor, o qual estará vinculado ao programa Frente de Trabalho e Proteção social, em conformidade com a Lei 3.593 de 27 de junho de 2023, que prevê a viabilidade de serviços gerais serem prestados pelos beneficiários do programa.

Por sua vez, salvo melhor juízo o controle, cadastramento e fiscalização dos animais em situação de rua e/ou vulnerabilidade deve ser exercido em sistema de mutua cooperação entre as entidades não governamentais que atuam na proteção da causa animal e administração pública, já que disponibilizar um servidor para exercer essa função de forma exclusiva foge aos padrões de razoabilidade da atuação administrativa.

Insta considerar, que em um primeiro momento esse trabalho vinha sendo realizado por servidor exclusivo a esta destinação, mas que por questões legais e de organização administrativa, optou-se pela quebra do vínculo. Sem prejuízo, entretanto, de que futuramente possa ser reanalisada essa possibilidade.

  1. e) quanto ao item 5, temos a esclarecer que há a previsão tanto na Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto na Lei de Orçamento Anual,   de medidas e previsões, que embora não específicas, visam o implemento efetivo de políticas públicas  para que sejam resguardados os animais em vulnerabilidade. De tal forma, podemos indicar os valores constantes neste ano corrente, podendo também obter  o acesso a informação em nosso Portal da Transparência, conforme link de acesso: https://jandaiadosul.eloweb.net/portaltransparencia/1/despesa/projeto

 

 CÓDIGO  DESCRIÇÃO  VALOR ORÇADO  EMPENHADO  LIQUIDADO  RETIDO  PAGO
2106 Manutenção ao Programa de Saúde Animal 297.000,00 42.644,50 42.611,84 0,00 42.611,84

 

Em descrição detalhada temos:

Desde já, entretanto, nos colocamos a disposição para que sejam incluídas, se efetivamente necessária, destinação específica a consta da LDO do próximo exercício  fiscal.

  1. f) quanto a recomendação constante no item 6, e cientes da importância da participação popular nos debates de grande relevância para nosso Município, principalmente quanto a previsão dos investimentos do Governo Municipal para o próximo ano, informamos que tal como aconteceu nos exercícios financeiros anteriores, será dado para o próximo exercício ampla divulgação para que por meio de Audiência Pública possa ser discutida as previsões legais, constantes dos planos de atuação e gestão municipal.

 

Entretanto, desde já ressaltamos também a importância de que as entidades não governamentais atuem no intuito de angariar recursos para a implementação e custeio das medidas em prol da causa animal. Tal postura é a comumente adotada por àqueles que se comprometem com a proteção dos animais, como por meio de projetos junto a membros do legislativo que apóiem a causa, ações junto à própria comunidade, dentre tantas outras possibilidades. É o que  se verifica, a título de exemplificação, com a ONG’s SOPRAP, atuante no Município de Apucarana, que inclusive se mantém exclusivamente com recursos próprios, sem qualquer incentivo  vinculado ao erário público.

A realidade, no entanto, é a de que os serviços oferecidos e as ações promovidas são custeados na sua integralidade por repasses da Administração Pública, nenhuma ação efetiva foi tomada em sentido contrário a este.

Há a necessidade, ainda, de esclarecer que hoje o trabalho realizado a título de mútua cooperação entre ONG’s e o Município de Jandaia do Sul carece de instrumento legal de regulamentação. O abrigo e não canil, já que há diferenças importantes entre eles, é mantido conjuntamente entre município e voluntários.

O município se responsabiliza pelo fornecimento do local para instalação do abrigo e da infra-estrutura adequada, disponibiliza servidor para os cuidados de manutenção e limpeza, fornece alimentação para o abrigo e também para que sejam distribuídas aos cuidados pulverizados na cidade e vinculados as entidades não governamentais parceiras, arca com os custos de vacinação, medicamento e tratamento médico aos animais, enquanto os cuidados não profissionais ficam a  cargo dos voluntários ligados as ONG’s Anjos de 4 Patas e Latidos Felizes.

Portanto, é inegável a necessidade de que haja a formalização da parceria  na forma definida em lei, para que somente assim possa haver a reciprocidade entre as responsabilidades exigidas do Estado e em contra partida também  da organização da sociedade civil.  Nesse sentido, desde já nos comprometemos a solicitar junto as entidades as providências pertinentes para a viabilidade da celebração do termo de parceria. Hoje consta no Município somente a Lei 2992/2018 que regulamenta a possibilidade de concessão de subvenção social a ONG’s Anjos de 4 Patas e a Lei 3.168/2020 que autorizou a cessão de uso do automóvel FIAT/UNO Mille Fire Flex, ano de fabricação/modelo 2006, na cor branca, chassi nº. 9BD15802764796517, placa ANM 6E74, Renavam 00876714416.

  1. f) quanto à necessidade de comunicação as autoridades competentes para que sejam tomadas as providencias necessárias em caso de maus tratos, cumpre informar que essa já é a postura adotada, bem como já faz parte da cultura do nosso município essa preocupação, não somente pelos servidores públicos, mas por todos os munícipes. Já os servidores vinculados diretamente ao Departamento de Agricultura, Meio Ambiente e Vigilância Sanitária, possuem orientação pontual em relação as medidas cabíveis, cíveis e criminais.
  1. g) por fim, no tocante a recomendação para a realização de reuniões com ONG’s de Proteção Animal e a Autoridade Policial para estabelecer o fluxo de atendimentos relacionados ao resgate e acolhimento de animais em situação de maus tratos, temos a informar que os dados serão levantados junto a Polícia Militar e Civil de nosso município, e tão logo os dados estejam disponíveis serão tomadas medidas para a análise quanto relevância de tal providência.

 

Sem mais para o momento, na oportunidade, renovo os votos de elevada estima e distinta consideração.

 

Atenciosamente,

LAURO DE SOUZA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 


 

ABAIXO AS RECOMENDAÇÕES EMITIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

EMENTA: 1) BEM-ESTAR ANIMAL. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO; 2) COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS EM GUARDAR E ZELAR PELA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DA FAUNA E DA FLORA, INCLUINDO OS ANIMAIS DOMÉSTICOS. 3) NECESSIDADE DE ADOÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL, DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE IDENTIFICAÇÃO, CADASTRAMENTO, CASTRAÇÃO E DEMAIS MEDIDAS OBJETIVANDO O BEM-ESTAR ANIMAL. 4) ADEQUAÇÃO DO CANIL MUNICIPAL E IMPLEMENTAÇÃO MEDIDAS PARA SOLUCIONAR OS PROBLEMAS ENVOLVENDO A QUESTÃO. CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo n. MPPR0073.23.000267-4, instaurado a partir de informações prestadas pelas Senhoras Rose Ângelo Daldoso Vasconcelos e Sandra Maria Pazini, Presidentes das ONG’s ANJOS DE 4 PATAS (CNPJ 26.208.403/0001-14) e LATIDOS FELIZES (CNPJ 40.050.249/0001-26), respectivamente, que noticiam a falta de adoção de políticas públicas ambientais pelo Município de Jandaia do Sul relacionadas ao bem-estar animal e a precária assistência no tocante à manutenção do canil municipal (alimentação animas recolhidos, estrutura física, atendimento veterinário, medicação, etc); CONSIDERANDO que o art. 127, caput, da Constituição Federal dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”; 1 1 a Promotoria de Justiça da Comarca de Jandaia do Sul (PR) CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal sempre que necessário for para a garantia dos interesses coletivos, nos termos do art. 27, I, da Lei 8.625/93; CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 129, II, da Constituição Federal, uma das funções institucionais do Ministério Público consiste em “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”, incumbindo-se de fiscalizar o cumprimento da lei pelo Poder Público e pelos particulares; CONSIDERANDO que nos termos do art. 107 do Ato Conjunto n. 001/2019-PGJ/CGMP a Recomendação Administrativa é “instrumento de atuação extrajudicial, sem caráter coercitivo, por intermédio do qual se propõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de propor ao destinatário a adoção de providências, omissivas ou comissivas, tendentes a cessão a lesão ou ameaça de lesão a direitos objeto de tutela pelo Ministério Público, atuando, também, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”; CONSIDERANDO que nos termos do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625/93 cabe ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública municipal requisitando aos destinatários sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Administração Pública, ante a obediência vinculada aos referidos diplomas locais, também deve submeter a sua atuação à observância estrita do que fora disciplinado em lei, mesmo diante de eventual discricionariedade; CONSIDERANDO que a discricionariedade administrativa não repousa sobre uma liberdade absoluta, mas relativa; CONSIDERANDO que nos termos do art. 225 da Constituição Federal todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; 2 1 a Promotoria de Justiça da Comarca de Jandaia do Sul (PR) CONSIDERANDO que o art. 23, VI, da Constituição Federal, estabelece a competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proteger o meio ambiente em todas as suas formas; CONSIDERANDO que é de comum conhecimento a existência de cães e gatos em estado de abandono perambulando pelas ruas de Jandaia do Sul/PR, consequentemente, desabrigados, com fome, doentes, não castrados, não vacinados e não vermifugados, em violação à legislação de proteção aos animais, com riscos sanitários e à saúde pública; CONSIDERANDO que a existência de cães e gatos abandonados nas ruas da cidade constitui um problema ambiental, sanitário e também de saúde pública, que atenta contra o direito do ser humano a um meio ambiente urbano ecologicamente equilibrado, pois muitos desses animais possuem saúde debilitada e são portadores de doenças transmissíveis ao ser humano, colocando em risco a saúde da população; CONSIDERANDO que a presença de animais soltos em vias públicas, além de gerar altos riscos à vida dos animais, também gera transtornos sociais como acidentes de trânsito, agressões a seres humanos, contaminação ambiental por dejetos, dispersão de lixo e riscos de transmissão de doenças, tais como raiva, leptospirose e leishmaniose; CONSIDERANDO que é função do ente público promover a defesa do meio ambiente e da saúde da população, a qual está intimamente ligada a um meio urbano ecologicamente equilibrado; CONSIDERANDO que os métodos mais modernos para o controle da população de animais de rua devem ser fundamentados em programas educativos para a guarda responsável, controle do habitat, regulação da reprodução e fiscalização efetiva pelos órgãos municipais; CONSIDERANDO que os Municípios possuem responsabilidade de adotar medidas de proteção aos animais existentes em seu território, especialmente em relação aos que se encontram em situação de rua, de vulnerabilidade e que pertençam a pessoas de poucas condições econômicas, mediante políticas públicas e programas sociais, 3 1 a Promotoria de Justiça da Comarca de Jandaia do Sul (PR) como forma de impedir a propagação de zoonoses e outros malefícios à saúde pública que se fazem potencialmente presentes no trânsito livre de animais abandonados pelas ruas da cidade, e o contato direto com a população local, e com o objetivo de garantir o bem-estar animal; CONSIDERANDO que a ausência de castração em animais abandonados acarreta o aumento de sua população de forma progressiva e alarmante; CONSIDERANDO que nos termos do art. 9º, I, da Lei Complementar n. 140/2011 incumbe aos Municípios executar e fazer cumprir, no âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; CONSIDERANDO que conforme o Guia Técnico para Construção e Manutenção de Abrigos e Canis do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná, o abrigo para animais possui três objetivos principais: “ser um refúgio seguro para os animais no âmbito de uma política de captura altamente seletiva; funcionar como local de passagem buscando a recolocação desses animais para lares definitivos; e ser um núcleo de referência em programas de cuidado, controle e bem-estar animal.” CONSIDERANDO que a Lei Estadual n. 17.422/12 dispõe sobre o controle ético da população de cães e gatos no Estado do Paraná e prevê expressamente a responsabilidade dos municípios no recolhimento e guarda de animais abandonados e disponibilização para adoção, e que o Poder Executivo local deverá viabilizar a destinação de local adequado para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já reconheceu em diversas decisões que cabe aos Municípios a proteção de animais de rua, provendo-lhes meios de sobrevivência e, ao mesmo tempo, assegurando a coexistência com humanos em situação que não coloque a saúde coletiva em risco; 4 1 a Promotoria de Justiça da Comarca de Jandaia do Sul (PR) CONSIDERANDO que a postura devida do Poder Público é de protetor do meio ambiente, razão pela qual a omissão também pode ser considerada como ação degradadora, em cumplicidade com aqueles que não têm nenhum interesse na preservação do meio ambiente, na saúde da população e no desenvolvimento urbano sustentável; CONSIDERANDO que eventual alegação de dificuldade financeira do Município em manter abrigo animal adequado e dar destinação correta aos animais errantes do Município não obsta o inafastável dever do poder público de assegurar a saúde e o bem-estar da população, bem como o de proteger a fauna e a flora, coibindo práticas que eventualmente possam colocar em risco sua função ecológica, extinguir espécies ou submeter animais a atos de crueldade. Conforme observado no exame do Ag. Reg. do Recurso Extraordinário 410.715-5/SP, em que figura como relator o Ministro Celso de Mello “a cláusula da ‘reserva do possível’ – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, desta conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.” CONSIDERANDO que com base em todo o exposto o MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL não poderá eximir-se da responsabilidade de implementação de políticas públicas relativas ao trato e cuidado dos animais domésticos ou domesticados errantes existentes em seu território e de promover a adequação e manutenção do canil municipal; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio do Promotor de Justiça que a esta subscreve, com fulcro no art. 129, IX, da CF, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, artigo 82, II, do Ato Conjunto n. 01/2019-PGJ/CGMP e Resolução 164/2017 do CNMP, resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE JANDAIA DO SUL/PR, Senhor LAURO DE SOUZA SILVA JÚNIOR, e a quem venha lhe suceder ou substituir no cargo, nos seguintes termos: 5 1 a Promotoria de Justiça da Comarca de Jandaia do Sul (PR) 1) Em atenção às legislações federais, estaduais e municipais vigentes, implemente políticas públicas municipais efetivas em prol dos animais domésticos ou domesticados errantes localizados nos limites deste município, em especial cães e gatos, visando ao bem-estar animal e proteção da saúde pública e meio ambiente, sugerindo-se como providências: 1.1) Implementação de programa administrativo perene de identificação e cadastramento de cães e gatos em situação de rua e/ou comunitários existentes no Município de Jandaia do Sul, devendo ser mantido banco de dados na administração pública municipal; 1.2) Promoção de castração, cujos procedimentos deverão utilizar meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, com a devida comprovação científica nos termos das normas e resoluções dos Conselhos Estadual e Federal de Medicina Veterinária; 1.3) Fornecimento de vacinação e atendimento veterinário a cães e gatos errantes e/ou comunitários, inclusive de urgência e emergência, além de acolhimento e atendimento veterinário, caso identificada a necessidade pontual para tratamento de doenças e afins, observando procedimentos éticos e cuidados gerais, de transporte e de averiguação de um responsável ou de um cuidador, seja da comunidade ou lotado no canil municipal; 1.4) Promoção de feiras e campanhas de adoções periódicas para recolocação em novos lares de animais resgatados e acolhidos, a ser realizada em local adequado, onde serão separados por critérios de compleição física, idade e comportamento, devendo a adoção ser registrada e feita com uso de termo de compromisso de adoção, assinado pelo adotante; 1.5) Realização de palestras, projeções de vídeos, atividades lúdicas, peças teatrais, concursos de desenho e redação, exposição de cartazes, distribuição de cartilhas e cursos de educação ambiental e prevenção aos maus-tratos, de maneira periódica, a fim de sensibilizar a população sobre a necessidade de adoção de animais abandonados, de 6 1 a Promotoria de Justiça da Comarca de Jandaia do Sul (PR) esterilização, de vacinação periódica e de que maus-tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram práticas de crime; 2) Promova a adequação imediata das condições físicas/estruturais do canil municipal existente em Jandaia do Sul/PR, o qual deve conter condições necessárias para os cuidados dos animais acolhidos, incluindo a construção de baias adequadas para o abrigo dos animais que estão atualmente no barracão do canil, a separação de animais de acordo com a compleição física e a necessidade de isolamento para tratamento veterinário/recuperação cirúrgica; 3) Forneça alimentação, medicação e tratamento médico adequados para os animais que estão sob sua guarda no canil municipal, devendo observar durante a contratação pública de fornecedores de ração e/ou outros insumos requisitos mínimos de qualidade, a fim de evitar o adoecimento dos animais; 4) Disponibilize servidores municipais para o controle, cadastramento e fiscalização dos animais em situação errantes e/ou comunitários e para o cuidado, tratamento e manutenção do canil municipal e dos cães abrigados; 5) Inclua nas leis orçamentárias (Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) medidas e previsões necessárias ao implemento efetivo de políticas públicas capazes de resguardar os animais abandonados/resgatados; 6) Inclua nos debates a serem promovidos, quando da elaboração de políticas públicas acima mencionadas e da elaboração dos próprios projetos orçamentários, entidades que representem a defesa e a proteção de animais não humanos, da natureza e do meio ambiente, em especial as ONG’s atuantes no Município de Jandaia do Sul/PR, a fim de que possam contribuir para a confecção de medidas efetivas, nos termos do art. 29, inciso XII, da Constituição Federal, e art. 44 da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), ficando livre para celebrar parcerias voluntárias de acordo com o disposto na Lei Federal 13.019/2014, submetendo as obrigações com prestação econômica ao procedimento licitatório adequado conforme legislação própria da Administração Pública; 7 1 a Promotoria de Justiça da Comarca de Jandaia do Sul (PR) 7) Comunique por escrito à Autoridade Policial os casos de maus-tratos de animais que cheguem ao conhecimento dos Serviços Municipais, dando ciência a todos os funcionários públicos desta obrigação, sempre fornecendo a qualificação do autor dos fatos e endereço e instruindo sempre que possível com fotografias e laudo médico veterinário, para que possam ser adotadas as medidas cíveis e criminais cabíveis; 8) Realize reuniões com as ONG’s de Proteção Animal e a Autoridade Policial para estabelecer fluxo de atendimento relacionado ao resgate e acolhimento de animais em situação de maus-tratos. Na forma do artigo 27, parágrafo único, IV, segunda parte, da Lei n. 8.625/1993, sob as penas da legislação, e para conhecimento de todos os interessados, solicita ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Jandaia do Sul/PR que: a) no prazo de 5 (cinco) dias, divulgue esta recomendação sob o link ou janela intitulado “RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE PROMOÇÃO DE MEDIDAS RELATIVAS AO BEM-ESTAR ANIMAL”, no sítio do Município de Jandaia do Sul na internet e nas redes sociais Facebook e Instagram – devendo permanecer disponível o acesso da matéria pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, permanecendo depois acessível de maneira permanente em arquivo eletrônico, da mesma forma que as demais publicações oficiais; b) apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a esta unidade ministerial, por meio do e-mail institucional, jandaiadosul.1prom@mppr.mp.br, as providências encampadas na espécie e a comprovação da divulgação nos termos dos itens anteriores, sob pena de serem implementadas as medidas judiciais cabíveis.

Jandaia do Sul/PR, 17 de julho de 2023

MARCO FELIPE TORRES CASTELLO

Promotor de Justiça

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