Realizada pelo presidente André Luis Saddi Pires
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 02/2018:
Autoria do Vereador JOÃO PAULO BOSIO.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 02, de 26 de fevereiro de 2018.
“Concede a Medalha da Ordem do Mérito Educacional Maria Antonia Fermina Cappi ao Colégio Passionista São José”.
A CAMARA MUNICIPAL DE JANDAIA DO SUL, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente da Câmara sanciona o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Concede a “Medalha da Ordem do Mérito Educacional Maria Antonia Fermina Cappi” ao Colégio Passionista São José de Jandaia do Sul – Pr.
Art. 2º. A presente honraria será entregue em sessão solene.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA: O Colégio Passionista São José nasceu para marcar uma nova época na educação da cidade de Jandaia do Sul – Pr. No ano de 1963, as Irmãs Passionistas com seu dom carismático de fazer educação, abriu uma página na história da educação para os habitantes da cidade, que deu passos gigantescos de crescimento e desenvolvimento. Colégio Passionista São José – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, iniciou em 17 de fevereiro de 1963, numa pequena escola que pertencia à paróquia e funcionava com o nome de Escola Paroquial. Com a vinda das Irmãs passou a chamar-se Instituto São José. A cidade foi crescendo e a pequena escola também. A cidade empreendia esforços para realizar avanços educacionais. Como alavanca desses esforços estava uma comunidade cristã laboriosa, que acreditava e confiava no trabalho das Irmãs e o Instituto São José, caminhava a passos largos, tanto que em 1968, funcionou no novo prédio destinado à residência da comunidade religiosa e a escola, com o nome de Ginásio Instituto São José. A população, no decorrer de tantos anos, sempre pode contar com a comunidade religiosa aqui presente, além da formação moral, intelectual e religiosa, também o conforto espiritual, próprio das pessoas dedicadas a Cristo. Desenvolveram atividades pastorais em todas as linhas de frente, em unidade com a Paróquia, e com a Diocese, tendo em vista a animação da vida espiritual e crescimento da comunidade. O processo de desenvolvimento foi acontecendo, sempre acompanhando as exigências reais da história, a evolução dentro da educação. Por determinação de lei estadual, em 1977, passou a se chamar Escola São José. No ano de 2000, a escola passou por uma grande reforma, ampliação e implantou o curso Ensino Médio, com o nome de Colégio São José. Hoje, por trabalhar em rede, com o nome de Colégio Passionista São José. O ambiente educativo Passionista não se destaca apenas como lugar onde acontecem as atividades educativas formais, mas o ambiente onde acontece a realidade viva dos educandos, educadores, colaboradores e famílias. É um ambiente marcado pela simplicidade, pela acolhida, pela alegria, pela confiança e pelo diálogo. A espiritualidade passionista é a força que move a educação e a torna por si mesmo, uma proposta educativa. A missão da escola Passionista em Jandaia do Sul é incentivar a promoção da vida e da felicidade de todos, dentro e fora da escola, promovendo a formação dos educandos e levando, eles mesmos a contribuírem onde quer que estejam, como transformadores, incentivadores das relações, interação e humanização das pessoas.
REQUERIMENTOS:
Requerimento apresentada pelo Vereador RODRIGO VANONI ALBERTONquestionando o Senhor Prefeito Municipal a razão de mudanças no trajeto do Transporte Escolar que há aproximadamente 15 (quinze) anos percorria na Zona Rural nas proximidades da Comunidade do Canutã (Propriedade das Famílias Herrera e Carrasco) e nos Bancos de Terras do Canutã e KM 08.A exemplo, na Comunidade do Canutã, é coletado cerca de 20 (vinte) estudantes. Está sendo precariamente e desconfortavelmente para os estudantes daquelas comunidades.Haja vista, que este trecho da Rua além de ser uma das poucas que ainda não é asfaltada, está com grandes erosões deixando a mesma intransitável, e assim pavimentado, daremos um maior conforto e dignidade para os munícipes jandaienses.Emenda do Vereador MILTON DE MARTINI LOPES VILLAR solicitando para que o referido ônibus escolar desça na Vila Rural Paraíso até a propriedade do Senhor Airton Boava, na qual tem uma criança portadora de necessidades especiais.
Requerimento apresentada pelo Vereador MILTON DE MARTINI LOPES VILLAR solicitando ao Senhor Prefeito Municipal, para que informe a esta Casa de Leis porque até o presente momento não foi liberado sistema de internet sem fio gratuito para população, principalmente porque existe um Projeto do Governo Federal (Ministério das Cidades) que já torna possível este serviço de utilidade pública. Além do mais, outros municípios menores que o nosso já entregam isso para a população e nós ainda não dispomos de tal benefício.
Requerimento apresentada pelo Vereador MILTON DE MARTINI LOPES VILLAR solicitando ao Senhor Prefeito Municipalpara que informe documentalmente a esta Casa de Leis todos os gastos com a EDUCAÇÃO no Município de Jandaia do Sul para o período de JANEIRO de 2016 a FEVEREIRO de 2018, para tanto requer seja enviado especificamente os processos de licitação, cópia dos empenhos, as respectivas notas ficais, bem como a liquidação das obrigações assumidas pelo Município, bem como a folha de pagamento dos servidores e despesas com estagiário (enviar também a organização administrativa e lotação).JUSTIFICATIVA: As atividades do vereador não podem ser resumidas apenas ao tratamento das leis do município. Existe ainda uma função ligada ao cargo de vereador que é fundamental para a própria saúde da nossa democracia. Trata-se da fiscalização das ações do Poder Executivo municipal – ou seja, das ações do prefeito. O ato de fiscalizar torna mais equilibradas as ações do Poder Executivo. Emenda do Vereador VITOR CAMILO FABRÍCIO solicitando também para que envie as receitas recebidas através do FUNDEB no mesmo período que foi solicitado os documentos.
Requerimento apresentado pela Vereadora SONIA IVETE MACIELsolicitandoao Excelentíssimo Prefeito Municipalpara que o mesmo informe a esta Casa de Leis sobre o andamento de nossas repetidas solicitações para o ESTENDIMENTO NO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA FARMÁCIA MUNICIPAL.Senhor Prefeito, boa parte da população tem encontrado dificuldade de ser atendida, visto que o horário da farmácia coincide com o de seu expediente de trabalho e, às vezes necessita ausentar-se de seu labor para a retirada do remédio cuja aplicação deve ser imediata.
Requerimento apresentado por TODOS OS VEREADORESsolicitando ao Senhor Prefeito Municipal para que envide todo o esforço possível no sentido de solicitar junto ao Departamento de Estradas de Rodagem e VIAPAR, um estudo para a construção de um novo contorno, dando uma solução definitiva ao impasse criado quanto à execução desse Projeto, uma vez que a imprecisão de informações tem trazido desconforto aos munícipes que clamam por essa obra.Por ser de extrema importância quanto à segurança e comodidade aos nossos munícipes, pedimos urgência no atendimento.Emenda do Vereador MILTON DE MARTINI LOPES VILLAR solicitando que o Prefeito também peça a desconsideração de seu oficio enviado a Viapar de nº 160/2017 de 26/06/2017.
INDICAÇÕES:
Indicação nº 02/2018 apresentada pela VereadoraSONIA IVETE MACIEL solicitando ao Senhor Prefeito Municipal para que o mesmo implante o Transporte Coletivo Municipal em nossa cidade.Senhor Prefeito: O transporte público urbano é parte essencial de uma cidade. Idealmente devem constituir o meio de locomoção primário, garantindo o direito de ir e vir de seus cidadãos. Além disso, ao utilizar o transporte público o cidadão contribui para a diminuição da poluição do ar e sonora e consumo de combustíveis fontes não-renováveis e para a melhoria da qualidade de vida urbana. Além disso, o transporte público leva a economias de escala, ou seja, investir nessa modalidade de transporte reduz o custo total do transporte. A economia de tempo também pode ser significativa, pois a menor quantidade de carros nas ruas leva a menos congestionamentos, o que aumenta a velocidade média dos veículos.
Indicação nº 01/2018 apresentada pelo Vereador RODRIGO VANONI ALBERTON solicitando ao Senhor Prefeito Municipal para que realize a Pavimentação Asfáltica e suas devidas Infraestruturas na Rua Armando da Silva, esquina com a Rua São Carlos (Fotos em anexo), na Gleba Patrimônio Jandaia.JUSTIFICATIVA: Para o acesso ao Jardim Rebouças e Gleba Patrimônio Jandaia, os munícipes locais e transeuntes, necessitam desta disponibilidade de entrada, pois no local, contam apenas com duas ruas de acesso.Além das residências do Jardim Rebouças, contamos com o Condomínio Irajá, constituído de seis (06) blocos, com dezesseis (16) apartamentos, totalizando neste, noventa e seis (96) apartamentos.Haja vista, que este trecho da Rua além de ser uma das poucas que ainda não é asfaltada, está com grandes erosões deixando a mesma intransitável, e assim pavimentado, daremos um maior conforto e dignidade para os munícipes jandaienses.Obs.: Com urgência, necessário o cascalhamento do local.
Indicação nº 02/2018apresentadapelos Vereadores CELIA CORREA CAVASSANI e ERASMO ANTONIO SERMIDIsolicitando ao Senhor Prefeito Municipalque execute uma obra nas dependências do PAM (Pronto Atendimento Municipal), transformando parte da rampa de acesso ao piso superior, em bancos para acomodar pacientes que necessitam aguardar atendimento.Essa obra trará um pouco de conforto a essas pessoas que normalmente aguardam o atendimento em pé. Solicitam também o conserto do corrimão que dá acesso ao Departamento de Saúde de nosso município que está solto. PS. Anexo, fotos da referida rampa.
Indicação nº 03/2018apresentadapelos Vereadores CELIA CORREA CAVASSANI e ERASMO ANTONIO SERMIDIsolicitando ao Senhor Prefeito Municipalpara que por meio do Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná-CINDEPAR, viabilizado através do Deputado Alex Canziani, execute as obras de calçamento no Centro e bairros de nossa cidade.Essa tem sido uma constante reivindicação de nossos munícipes e trará melhoria de mobilidade e embelezamento dos imóveis.
Indicação nº 01/2018 apresentada pelos VereadoresLAURO DE SOUZA SILVA JUNIOR E VITOR CAMILO FABRICIOsolicitando ao Senhor Prefeito Municipal a instalação de um Parque Infantil na Praça Papa Paulo VI, localizada defronte ao CMEI- Centro Municipal de Educação Infantil Doce Lar, para que as crianças possam brincar.Senhor Prefeito: Brincar capacita a criança a resolver problemas, tomar decisões, explorar, negociar e expressar-se em situações que são relevantes e significativas para elas. Ao brincar, os alunos não desenvolvem apenas as suas capacidades físicas, mas, principalmente, as suas competências emocionais e de sociabilidade.
Indicação nº 01/2018 apresentada por TODOS OS VEREADORESsolicitando ao Senhor Prefeito Municipalpara que o mesmo realize uma reforma completa nas dependências da COZINHA do CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil) Delphina Fornaciari Vinholi, cujas instalações encontram-se em péssimo estado.
Como seu espaço físico é pequeno, carece de adaptações para a necessidade de uso visando o armazenamento, preparo dos alimentos e limpeza.Senhor Prefeito, sabemos que muitas crianças fazem a maioria das refeições diárias na escola, pois se trata de uma unidade com Ensino Integral. Neste cenário, o refeitório deixa de ser somente um local de alimentação e passa a funcionar como um espaço de socialização, convívio e aprendizado por isso a urgência de nosso pedido.
Indicação nº 01/2018 apresentada pelos VereadoresJOÃO PAULO BOSIO e ANDRÉ LUIS SADDI PIRES solicitando ao Senhor Prefeito Municipal para que IMPLANTE no nosso Município um PROJETO DE LEI conforme teor anexo, que estabeleça sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais.
PROJETO DE LEI Nº …..
Súmula: “Estabelece no âmbito do Município de Jandaia do Sul sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências. ”
Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Município de Jandaia do Sul, a prática de maus-tratos contra animais.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I – mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II – privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
III – lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV – abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI – castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII – criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
VIII – utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
IX – provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X – eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XI – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XII – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIII – abusá-los sexualmente;
XIV – enclausurá-los com outros que os molestem;
XV – promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI – deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;
XVII – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
Parágrafo único. Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2.º, caput, desta Lei:
I – os animais tutelados soltos em vias públicas;
II – os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo.
Art. 3.º Entenda-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:
I – a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II – a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;
III – a fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade. Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica.
Art. 4.º No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do locatário, que responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei.
Art. 5.º Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
- 1.º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência, por escrito;
II – multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais;
III – apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV – destruição ou inutilização de produtos;
V – suspensão parcial ou total das atividades;
VI – sanções restritivas de direito.
- 2.º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
- 3.º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
- 4.º O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
- 5.º A multa a que se refere o inciso II do § 1.º deste artigo será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, IX, XIII e XIV do art. 2.º, caput, desta Lei.
- 6.º Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro.
- 7.º As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II – cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos;
IV – guarda do animal.
- 8.º Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator:
I – opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
II – deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal;
III – deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
Art. 6.º As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.
Art. 7.º As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8.º Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos:
I – 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;
II – 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;
III – em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão.
Art. 9.º O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:
I – pessoalmente ou por meio eletrônico, através do portal Acesso Cidadão;
II – pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.);
III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
- 1.º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação.
- 2.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital será publicado no Órgão Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.
Art. 10. Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato.
Art. 11. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.
Art. 12. O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 8.º desta Lei.
Art. 13. Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda.
- 1.º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is).
- 2.º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.
- 3.º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is) (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s).
- 4.º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
Art. 14. Fica a cargo do Departamento Agropecuário e Meio Ambiente.
Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo do Departamento Agropecuário e Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com outros departamentos e demais órgãos e entidades públicas.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Indicação nº 03/2018 apresentada pelo VereadorANDRÉ LUIS SADDI PIRES solicitando ao Senhor Prefeito Municipalpara que o mesmo institua o Programa Municipal Bolsa Atleta (conforme teor anexo), visando incentivar, valorizar e beneficiar os atletas amadores em competições regionais, estaduais e nacionais, inclusive para ingresso em clubes esportivos através de testes.
PROJETO DE LEI Nº
Súmula: “Institui o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA ATLETA e dá outras providências”.
A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º – Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA ATLETA para de realização de projetos esportivos que visem exclusivamente valorizar e beneficiar atletas amadores do Município de Jandaia do Sul em competições regionais, estaduais e nacionais, inclusive para ingresso em clubes esportivos através de testes.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES
Art. 2º – Compete ao PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA-ATLETA conceder individualmente aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre um mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e um máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto.
Parágrafo único – Os valores da Bolsa Atleta fixados como mínimo e máximo no caput deste artigo poderão ser alterados anualmente de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art.3º – A BOLSA ATLETA será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa de que o atleta amador irá participar.
Art. 4º – A BOLSA-ATLETA será concedida na modalidade Individual ao atleta amador, dando-se preferência àquele que integrar ou que já tenha participado de atividades/campeonatos realizados pelo setor de Esporte de Jandaia do Sul.
CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 5º – A concessão da BOLSA-ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 6º – São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta:
I – Ser natural do município de Jandaia do Sul ou residir no mesmo há no mínimo dois anos.
II – Ter no mínimo 14 (quatorze) anos de idade e no máximo 19 (dezenove) anos;
III – Estar em plena atividade esportiva;
IV – Não receber salário de entidade pela prática de atividade desportiva e comprovar que a família não possui condição financeira para manter o atleta;
V – Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais ou estaduais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa-Atleta e comprovar que continua treinando e participando de competições;
VI – Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa;
VII – Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Municipal Bolsa Atleta;
VIII – Comprometer-se a representar o Município de Jandaia do Sul, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pelo setor de Esportes da Prefeitura Municipal de Jandaia do Sul.
IX – Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;
X – Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos últimos doze meses, juntamente com o programa e calendário esportivo anual;
XI – Estar cadastrado no setor de Esportes, na respectiva modalidade de sua atuação;
XII – Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS-ATLETAS
Art. 7º– Incumbe ao setor de Esportes da Prefeitura Municipal de Jandaia do Sul em conjunto com o Departamento Financeiro a concessão da Bolsa-Atleta.
Art. 8º – Todos os projetos esportivos serão apresentados ao setor de Esportes, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para análise, deliberação e decisão quanto à sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.
Art. 9º – Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este será analisado pelo setor de Esportes para operacionalização da Bolsa Atleta.
Art. 10 – O setor de Esportes de Jandaia do Sul ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem como da prestação de contas apresentada pelo beneficiado.
Art. 11 – As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários do Departamento de Educação e Esportes, através da dotação orçamentária de manutenção do Programa Municipal Bolsa Atleta.
Art. 12 – O beneficiário do Programa Bolsa-Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União.
Art. 13 – Os recursos financeiros do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, saúde, alimentação, hospedagem, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas, bem como apresentar mensalmente a comprovação de sua frequência ao clube de sua modalidade.
Art. 14 – Caberá ao setor de Esportes apresentar proposta de normas e regras suplementares para concessão da Bolsa-Atleta, anualmente, com aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 15 – Serão desligados do Programa os atletas que:
I – Não apresentarem a documentação que comprove suas participações nas competições previstas no projeto;
II – Quando convocados, não participarem das competições, sem justificativa convincente;
III – Forem dispensados de seleções representativas, por indisciplina ou a seu pedido.
IV – Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei e regras suplementares definidas pelo setor de Esportes do Município de Jandaia do Sul.
Parágrafo Único – Ocorrendo o desligamento de que trata o caput deste artigo, o setor de Esportes convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PEDIDOS VERBAIS:
Indicação Verbal apresentada pelo Vereador JOÃO PAULO BOSIO solicitando ao Senhor Prefeito Municipal para que realize um levantamento dos logradouros da cidade que não contam com placas denominativas, bem como proceder a confecção e instalação das mesmas em todas as vias do município para facilitar a localização.
Requerimento Verbal apresentado pelo Vereador RODRIGO VANONI ALBERTON questionando o Senhor Prefeito Municipal quando irá usar o consórcio CINDEPAR, para executar serviços em nossa cidade, visando que o mesmo custa até 60% mais barato do que empresas particulares.













