Resumo da Sessão Ordinária da Câmara Municipal em 04/12/2017

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Realizada pelo presidente André Luis Saddi Pires

Requerimentos:

Requerimento apresentado pelos Vereadores ANDRÉ LUIS SADDI PIRES, JOÃO PAULO BOSIO, LAURO DE SOUZA SILVA JUNIOR e VITOR CAMILO FABRÍCIOsolicitandoo envio de ofício aos Excelentíssimos Senhores ADILSON JOSÉ DA SILVA, Delegado da Polícia Civil e ao CAPITÃO DIEGO PETRELI, Comandante da Polícia Militar local, parabenizando-os pelo ótimo serviço prestado em nossa comunidade principalmente no combate ao tráfico de drogas ilícitas, à frente dessas  instituições que merecem nosso maior respeito e consideração.

soniaRequerimento apresentado pela Vereadora SONIA IVETE MACIELsolicitando ao Ministro da Educação Excelentíssimo Senhor JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO o empenho na liberação de recursos para construção do Campus da Universidade Federal em nossa cidade.Senhor Ministro o terreno já foi doado pelo município. A universidade através de seu papel de ensino, pesquisa e extensão, possui em suas mãos, elementos essenciais para desenvolvimento de nosso município. Um aspecto importante é o papel da universidade como dinamizador das economias locais e regionais onde as mesmas estão instaladas, principalmente no seu entorno, através da geração de emprego e renda, colaborando significativamente no crescimento e desenvolvimento de nossa cidade. Nas cidades de pequeno e médio porte, tal como é o caso de Jandaia do Sul, a maior parte da circulação de recursos financeiros feitas através dos pagamentos dos salários dos funcionários e professores, somados à necessidade de obras, equipamentos e despesas de custeio e manutenção das instituições de ensino, são de grande importância para o meio socioeconômico. Estas condições constituem um conjunto de fatores com um papel importante na questão econômica local, pois passa a exercer um efeito dinamizador e multiplicador sobre as atividades econômicas locais. Tem-se na universidade um importante atrativo para o estabelecimento de novos investimentos no município, pois através desta instituição de ensino recursos são injetados. Aproveito a oportunidade para enaltecer a gestão de Vossa Excelência, parabenizando-o pelo excelente trabalho realizado à frente de tão importante ministério no contexto de desenvolvimento de nossa Nação.

rodrigoRequerimento apresentado pelo Vereador RODRIGO VANONI ALBERTON questionando ao Senhor Prefeito Municipal se há previsão para que cumpra a norma jurídica insculpida no art. 39, caput, da Constituição Federal, implantando o Plano de Carreira para os servidores públicos do Município de Jandaia do Sul tendo em vista que, além de um direito subjetivo, a sua ausência implica na inconstitucionalidade por omissão do Poder Executivo Municipal.MOTIVO:A vigente Constituição da República prestigiou fortemente o instituto da carreira, especialmente após modificações introduzidas por diversas Emendas Constitucionais. Faz referência ao instituto, entre muitos outros, nos seguintes artigos:a) Art. 37, V: reserva de parte dos cargos em comissão para “servidores de carreira” nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;b) Art. 37, XXII: exercício das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios por servidores de carreiras específicas;c) Art. 39, caput: instituição pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (consulte o leitor a ADIN nº 2.135-4);d) Art. 39, §1º.: fixação de padrões de vencimento segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;e) Art. 39, § 2º: obrigação de manutenção pela União, os Estados e o Distrito Federal de escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira;f) Art. 39, §8: possibilidade de instituição de subsídio para os servidores organizados em carreira;g) Art. 93, I: forma de ingresso na carreira da magistratura;h) Art. 128, §§1º. e 3º: escolha do Procurador-Geral do Ministério Público da União e dos Estados e do Distrito Federal a partir de lista tríplice formada entre integrantes da carreira;i) Art. 132: organização em carreira das procuradorias estaduais e municipais;j) Art. 134, parágrafo único: organização da defensoria pública em carreira; O que se extrai imediatamente desse rico elenco de referências constitucionais é que os dois sentidos da palavra carreira não devem ser considerados estanques ou independentes. Atualmente, carreira não é apenas a possibilidade de progresso do servidor na estrutura de cargos afins ao cargo que titulariza ou uma forma de organização de cargos públicos efetivos semelhantes. Em primeiro lugar, é um direito do servidor, por um lado; é uma obrigação para o Poder Público, por outro. A exigência de planos de carreira significa, como bem anotou ADILSON DALLARI, a instituição do “direito à evolução funcional” (Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª Ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1990, p. 51) Esse “direito à evolução funcional” deve se orientar por critérios objetivos, normativos, estruturantes da carreira, não pela escolha pessoal da autoridade. No dizer do mesmo ADILSON DALLARI:“A evolução não é mais um favor, e sim um direito, cabendo a cada administração editar as normas que proporcionem seu efetivo exercício. Tais normas deverão dispor, entre outras coisas, dos graus e etapas de evolução. Esta, em alguns casos se fará pela mudança de cargos escalonados em carreira. Em outros casos a evolução se fará apenas na escala de vencimentos, sem mudança de cargo. Outro tema importante é o da periodicidade de cursos, avaliações e provas, que não podem ficar ao puro arbítrio da administração. Outro, ainda, é o do estabelecimento de critérios para tais avaliações de desempenho e concursos de promoção ou acesso. ” (Idem, p. 53-54). Nada obstante, acredito que o chamado direito à evolução funcional melhor seria designado direito à carreira. Neste direito, além da dimensão da evolução funcional, inerente à ideia de carreira, outras dimensões podem ser reconhecidas. O direito à carreira apresenta também projeção no plano institucional e organizacional. Um exemplo é a legitimação para impetrar mandados de segurança quando se encontre ameaçada a carreira, ou se promova o seu esvaziamento, através da incorporação de cargos heterogêneos, a nomeação de agentes ilegítimos ou a transferência de atribuições próprias para cargos de condições de escolaridade, habilitação profissional ou complexidade de tarefas distinta. Trata-se aqui, na dicção do precedente aberto pelo famoso caso Roboredo, da tutela de um “direito-função”, que visa resguardar a extensão das competências e prerrogativas que substantivam o exercício de uma função pública (STF, MS 21239/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento 05/06/1991, Tribunal Pleno, DJ 23-04-1993 PP-06920 EMENT VOL-01700-02 PP-00237). Nesta ação, como se sabe, atacava-se o ato do Presidente da República de nomear, sem audiência da classe, novo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, em regime de cargo em comissão. A Constituição Federal, ao afirmar o direito à carreira, não impediu o acesso a cargos diversos de mesma naturezano interior das carreiras. Mas impediu o acesso a cargos de natureza distinta, de outras carreiras, bem como a constituição de carreiras com cargos heterogêneos, sem núcleo de habilitações e atribuições assemelhadas. Também impediu a efetivação de servidores precários em caráter permanente de carreiras previamente constituídas, mesmo que na origem tenham esses servidores transferidos realizado concurso público. Nesta direção, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem seguido sem maior dissonância o leading case da ADI-231 / RJ, de 13.11.1992: EMENTA: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. – O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos e, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a “promoção”. Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. – O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o “aproveitamento”, uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucionais os artigos 77 e 80 do ato das disposições constitucionais transitórias do Estado do Rio de Janeiro. ” (STF. Tribunal Pleno. ADI-231 / RJ. Rel. Min. Moreira Alves. DJ. 13.11.92) EMENTA: – “Relevância jurídica da arguição de inconstitucionalidade, perante o art. 37, II, da Carta Federal, da previsão de provimento derivado, a título de ascensão funcional, quando impropriamente considerada, como integrada, na mesma carreira, a série de cargos superiores, a ser preenchida com preterição da exigência de concurso público. Medida cautelar deferida. ” (STF. Tribunal Pleno. ADIMC-1345 / ES. Rel. Min. Octavio Gallotti. DJ. 20.09.95) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES 78/1993 E 90/1993 DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA RESOLUÇÃO 40/1992 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Inadmissibilidade, à luz da Constituição de 1988, de formas derivadas de investidura em cargos públicos. Inconstitucionalidade de normas estaduais que preveem hipóteses de progressão funcional por acesso, transposição (em modalidade individual, diversa das exceções admitidas pela jurisprudência do STF), enquadramento a partir de estabilidade não decorrente de investidura por concurso público, acesso por seleção interna, transferência entre quadros e enquadramento por correção de disfunção relativamente ao nível de escolaridade do servidor. Ação prejudicada em parte, em decorrência da revogação de dispositivos atacados. Ação procedente na parte restante, para se declarar a inconstitucionalidade do art. 12, caput e § 1º, § 2º e § 3º, da Lei Complementar estadual 78/1993 e do inciso II, § 2º e § 3º do art. 17 da Resolução 40/1992 da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. (STF, ADI 951 / SC – SANTA CATARINA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator (a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento:  18/11/2004, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno, Publicação DJ 29-04-2005 PP-00007, EMENT VOL-02189-01 PP-00094, LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 26-39)ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS 2.875/04 E 2.917/04, DO ESTADO DO AMAZONAS. COMISSÁRIO DE POLÍCIA. CARGO DE NATUREZA ISOLADA. TRANSFORMAÇÃO, APÓS POUCO MAIS DE 3 ANOS, EM CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA. QUEBRA DE HIERARQUIA FUNCIONAL. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO CARACTERIZADA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As leis estaduais impugnadas equipararam (Lei 2.875/04) e, logo após, transformaram (Lei 2.917/04) em delegados de polícia 124 cargos isolados de comissários de polícia, que haviam sido criados em 2001 com remuneração bastante inferior à daquele primeiro cargo e sem perspectiva de progressão funcional. 2. A forma pela qual foi conduzido o rearranjo administrativo revela que houve, de fato, burla ao postulado do concurso público, mediante o favorecimento de agentes públicos alçados por via legislativa a cargo de maior responsabilidade do que aquele para o qual foram eles aprovados em concurso. Não se verificou, no caso, um gradual processo de sincretismo entre os cargos, senão que uma abrupta reformulação da condição dos comissários de polícia, que em menos de três anos deixaram de ter suas características originais para passar a um cargo organizado em carreira. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 3415, Relator (a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015)”Em síntese, aduz o requerente que os dispositivos impugnados são inconstitucionais, por violarem o princípio do concurso público (…). (…). (…) as normas impugnadas autorizam a transposição de servidores do Sistema Financeiro BANDERN e do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A – BDRN para órgãos ou entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do mesmo Estado (…). 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inconstitucionalidade das normas que permitem a investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais se prestou concurso. (…) 5. Vale ressaltar que os dispositivos impugnados não se enquadram na exceção à regra do concurso público, visto que não tratam de provimento de cargos em comissão, nem contratação por tempo determinado para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público. 6. Portanto, a transferência de servidores para cargos diferentes daqueles nos quais ingressaram através de concurso público, demonstra clara afronta ao postulado constitucional do concurso público.” (STF, ADI 3552, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 17.3.2016, DJe de 14.4.2016)Vale à pena, neste passo, ressaltar o preciso ensinamento de mestre CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, segundo o qual: “… a exigência de formas de provimento derivadas, de modo algum significa abertura para costear-se o sentido próprio do concurso público. Como este é sempre específico, para dado cargo, inserto em carreira certa, quem nele se investiu não pode depois, sem novo concurso público, ser transladado para cargo de carreira diversa ou de outra carreira melhor redistribuída ou de encargos mais nobres ou elevados”.(Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, RT, 1990, p.45.).Embora com orientação uniforme sedimentada em termos doutrinários e jurisprudenciais, a questão não parece completamente superada no plano dos fatos e das práticas administrativas. O provimento derivado – proibido pela Constituição da República e violência contra o direito à carreira dos agentes regularmente nomeados em caráter efetivo para o quadro funcional – encontra todos os dias novas formas de manifestação. As expressões legais são sutis: “reenquadramento”, “estabilização de servidores cedidos”, “incorporação ao quadro”, “alteração do título dos cargos com readaptação”, “resignação”, “transferência de quadro”,“unificação de carreiras”. Em geral, todas essas designações apenas encobrem a transferência de servidor, ainda que concursado, de um cargo de carreira para outro cargo ou carreira distinta, submetido a outro regime de evolução funcional ou direção administrativa. Espanca-se com isso não apenas a exigência constitucional do concurso público, como em geral se refere, mas o direito à carreira dos servidores regularmente investidos, a proibição do provimento derivado e, com frequência, a própria iniciativa legislativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos e sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas (CF, Art.61, § 1º, inciso II, letra ‘c’, c/c Art. 48, X, da Constituição Federal), neste último caso quando a transferência funcional ocorre por iniciativa direta de lei de iniciativa parlamentar ou de outro Poder.

 

INDICAÇÕES:

Indicação nº 04/2017apresentadapelos Vereadores ANDRÉ LUIS SADDI PIRES, CELIA CORREA CAVASSANI, ERASMO ANTONIO SERMIDI, JOÃO PAULO BOSIO, LAURO DE SOUZA SILVA JUNIOR, MILTON DE MARTINI LOPES VILLAR, RODRIGO VANONI ALBERTON, SONIA IVETE MACIEL e VITOR CAMILO FABRICIO solicitando ao Senhor Prefeito Municipal para que o mesmo habilite nosso município a participar do Programa Integrado de Inclusão Social e Requalificação Urbana, desenvolvido pela Secretaria da Família e Cohapar com o intuito de promover a melhoria da qualidade de vida e reduzir a vulnerabilidade social de famílias que dependem do poder público para alcançar sua autonomia.O Edital de chamada pública está aberto, sendo necessário protocolar a documentação até meados do próximo mês, por isso indicamos a inclusão de nosso município neste Programa.Senhor Prefeito: Quem tem baixa renda não tem acesso a casa própria. Para conseguir um plano de aquisição da casa própria é preciso ter uma renda razoável, mesmo assim é muito burocrático. É por isso que solicitamos a participação de nosso município nesse programa, pois famílias esperam ansiosamente pela realização deste sonho, a possibilidade de ao invés de pagarem aluguel ou morarem em casas mal estruturadas que instabilizam seu conforto e segurança. Todo cidadão tem o direito de ter onde morar, e quando falamos de ter o direito de morar é fazê-lo com dignidade, com isso melhorar a qualidade de vida.
Levando em consideração as necessidades da sociedade, saúde e educação são essenciais, mas moradia é prioridade de todas as famílias. Com a aquisição de um espaço para habitar, o cidadão ganha o sentido de proteção e adquire maior apego ao trabalho.

ErasmoIndicação nº 39/2017 apresentada pelo Vereador ERASMO ANTONIO SERMIDI solicitando ao Senhor Prefeito Municipal que o mesmo implante BRINQUEDOTECAS em todas as escolas e cmeis municipais.Senhor Prefeito: A atividade lúdica é o berço obrigatório das atividades intelectuais da criança, sendo por isso, indispensável à prática educativa. A Brinquedoteca é umespaço especialmente formado pelas escolas para proporcionar a seus alunos o favorecimento da brincadeira de forma livre, espontânea e prazerosa, possibilitando através de diferentes estímulos de aprendizagem, o desenvolvimento físico, emocional, intelectual e social da criança, tornando-se um importante instrumento pedagógico, indispensável e complementar aos estudos escolares.

miltonIndicação nº 34/2017 apresentada pelo Vereador MILTON DE MARTINI LOPES VILLARsolicitando ao Senhor Prefeito Municipalque o mesmo realize a limpeza dos terrenos do município que se encontram em mau estado de conservação, em especial o localizado na Rua Plácido Caldas esquina com a Rua Rafael Morales Sanches.Nesse período de intensas chuvas, o matagal cresce rapidamente e favorece o aparecimento de répteis, insetos e outros animais nocivos à saúde do homem.Faz-se necessário proceder um levantamento dos imóveis nestas condições fazendo cumprir o que determina a Lei Municipal nº 2808 de 07/05/2015 que estabelece a realização da limpeza pelo município com ônus do proprietário.

 

 

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