Prorrogadas as inscrições para a Eleição do Conselho Tutelar

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PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES TITULARES E SUPLENTES DE JANDAIA DO SUL – PR

GESTÃO 2020/2024

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jandaia do Sul – Paraná informa que foram prorrogadas as inscrições para a ELEIÇÃO do CONSELHO TUTELAR que será realizada em outubro deste ano.

Os interessados em se candidatar deverão procurar o Departamento de Assistência Social (CRAS) e também podem ser informar pelo telefone (43) 3432-1212.

O conselheiro tutelar é remunerado e tem importante papel na sociedade no que tange à proteção das crianças e dos adolescentes.

Venha contribuir com essa atitude, candidate-se a vaga de conselheiro tutelar.

AS INSCRIÇÕES PODERÃO SER FEITAS ATÉ DIA 14/07/2019

EDITAL 01/2019

CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES TITULARES E SUPLENTES DE JANDAIA DO SUL – PR

GESTÃO 2020/2024

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jandaia do Sul – Paraná, no uso de sua competência, atribuída pela Lei Municipal nº 2.798 de 1º de abril de 2015 atendendo ao disposto da Lei Federal nº 8.069/1990, faz publicar este edital para a realização do processo eleitoral, objetivando a escolha dos membros do Conselho Tutelar de Jandaia do Sul – Paraná.

 

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O processo de escolha eleitoral será efetuado nos termos da Lei Municipal nº 2.798 de 1º de abril de 2015.

 

II – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO PROCESSO ELEITORAL

Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – formar a Comissão Eleitoral;

II – requisitar servidores e/ou convidar representantes para a recepção das inscrições e constituições das mesas receptoras e apuradoras;

III – expedir resoluções acerca do processo eleitoral;

IV – julgar:

  1. a) Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral
  2. b) As impugnações ao resultado geral das eleições, nos termos desta Lei;

V – homologar as candidaturas encaminhadas pela Comissão Eleitoral;

VI – publicar o resultado geral do pleito, bem como proclamar e diplomar os eleitos.

 

III – DA COMISSÃO ELEITORAL E SUA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º – A Comissão Eleitoral será responsável pela operacionalização do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar de Jandaia do Sul, Paraná. Esta comissão foi constituída através da reunião ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizada no dia 09 de maio de 2019, com a seguinte composição: a senhora Andressa Daniele Mareze Ferreira, representante do Departamento de Assistência Social, a senhora Renata Maximo Oribes da Silva Aguera, secretária executiva do conselho, o senhor Danilo Crestani, representante da APMI e a senhora Priscilla Caroline Rocha, representante da Entidade Socioassistencial Lar São Francisco de Assis .

Art. 4º – A Comissão Eleitoral terá com o presidente o senhor Danilo Crestani.

 

Art. 5º – Caberá à Comissão Eleitoral:

 

  1. Dirigir o processo eleitoral, acompanhando o processo de inscrição, votação e apuração, responsabilizando-se pelo bom andamento de todos os trabalhos e resolvendo os eventuais incidentes que venham a ocorrer;
  2. Adotar todas as providências necessárias para organização e realização do pleito;
  3. Analisar e encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para homologação das candidaturas;
  4. Receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-los;
  5. Publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos;
  6. Processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e cassação de candidaturas;
  7. Processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, nos prazos previstos em tópicos próprios deste edital.

 

IV – DA QUANTIDADE DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS

 

Art. 6º – Serão selecionados 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, conforme artigo 132 da Lei 8.069/90.

 

V – DA CANDIDATURA

 

Art. 7º – Os candidatos ao cargo de conselheiros tutelares cumprirão as seguintes etapas:

 

I – inscrição;

II – pleito;

III – homologação

 

VI – DA INSCRIÇÃO

 

Art. 8º – As inscrições deverão ser efetuadas no período de 13 de maio a 12 de junho de 2019, das 08h00min às 14h00min, na sede do Departamento de Assistência Social, mais especificamente na sala do Órgão Gestor, situado a Rua Clementino Schiavon Puppi, nº 566, Centro, Jandaia do Sul, Paraná.

(Falar com Renata Oribes Aguera).

 

Art. 9º – São requisitos para inscrição como candidato a membro do Conselho Tutelar:

 

REQUISITOS DOCUMENTOS
I – Reconhecida idoneidade moral; Atestado de antecedentes criminais e certidão Negativa de Débitos.
II – Idade superior a 21 anos Cópia de documento oficial com foto ou certidão de nascimento ou casamento acompanhado do original para a conferência.
III – Identificação pessoal Carteira de identidade, CPF (xerox autenticada), 02 fotos 3×4.
IV – Residir no município de Jandaia do Sul, Paraná. Comprovante de residência.
V – Não ser vereador municipal Por meio de declaração da Câmara dos Vereadores
VI – Estar em gozo de seus direitos políticos e ser eleitor no município. Cópia de comprovante de votação na eleição do ano de 2018.
VII – Conclusão do curso de Ensino Médio ou equivalente Cópia de certificado ou declaração da Instituição de Ensino, da conclusão do Ensino Médio ou do antigo 2º grau
VIII – Comprovação de habilitação de motorista Cópia da Carteira Nacional de Habilitação
IX – Ter noções básica de informática Comprovar com documentação respectiva (histórico escolar, certificado, ou documentos congêneres).
X – Ter reconhecida experiência no trabalho com crianças e adolescentes Comprovação por meio de curriculum

 

Parágrafo Único: Os Conselheiros Tutelares que tenham cumprido integralmente os seus mandatos na atual gestão ficam dispensados da apresentação dos documentos exigidos para a comprovação do preenchimento dos requisitos constantes no artigo 9º deste Edital, com EXCEÇÃO do inciso II do referido artigo.

 

Art. 10 – A homologação da inscrição ocorrerá mediante a apresentação e conferência de todos os documentos exigidos de acordo com o artigo 9º deste edital.

 

Parágrafo Único: Esta homologação também ratifica o conhecimento das normas contidas neste edital que regulamenta este processo eletivo, não podendo alegar desconhecimento das mesmas.

 

VII – DAS IMPUGNAÇÕES DA ELEIÇÃO

 

Art. 11 – Encerradas as inscrições, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará lista dos candidatos inscritos que será afixada na sede do Departamento de Assistência Social, na Prefeitura Municipal de Jandaia do Sul, no Fórum, no Conselho Tutelar, bem como a divulgação na mídia. Também encaminhará a relação dos candidatos ao Ministério Público da Infância e da Juventude desta Comarca, sendo aberto o prazo de 2 dias para a impugnação a partir da publicação dos candidatos inscritos.

 

Art. 12 – São casos de impugnação da candidatura o não preenchimento de quaisquer dos requisitos constantes no artigo 9º e seus incisos ou o impedimento para o exercício da função do conselheiro tutelar previsto na legislação em vigor.

 

Art. 13 – O candidato que tiver sua candidatura impugnada terá o prazo do dia 15 a 18 de junho do ano de 2019, caso queira apresentar defesa escrita acompanhada de provas documentais.

 

Art. 14 – Julgadas em definitivo todas as impugnações, o CMDCA publicará a relação dos candidatos habilitados.

 

VIII – DO PLEITO

 

Art. 15 – A eleição ocorrerá no primeiro domingo de outubro do ano de 2019, isso é, realizar-se-á no dia 06 de outubro de 2019, no Centro de Convivência da Terceira Idade, situado a Rua dos Patriotas, n° 943-985, Centro (ao lado do Corpo de Bombeiros).

 

Art. 16 – Para a condução do pleito para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, o CMDCA convocará todos os seus membros e requisitará ao município, os servidores do Departamento de Assistência Social, os quais comporão as mesas receptoras e apuradoras, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 17 – A eleição será realizada por intermédio da utilização de urnas eletrônicas, as quais já foram solicitadas ao Tribunal Eleitoral com remessas das listas dos candidatos habilitados à eleição e solicitação da lista de eleitores.

 

Art. 18 – Caso haja a impossibilidade da utilização das urnas eletrônicas, as cédulas serão confeccionadas pelo Município de Jandaia do Sul, mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e por um mesário.

 

  • 1º: O eleitor poderá votar somente em 1 (um) candidato;

 

  • 2º: Nas cabines de votação serão afixadas listas com a relação de nomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.

 

IX – DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 19 – Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, que serão considerados solidários nos excessos praticados por seus simpatizantes.

 

Art. 20 – Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação da ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa, sendo passível de impugnação da candidatura.

 

X – DA APURAÇÃO DOS VOTOS

 

Art. 21 – Encerrada a votação, a contagem dos votos será iniciada imediatamente, sob a responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 22 – Caso haja a impossibilidade da utilização das urnas eletrônicas, serão consideradas nulas as cédulas que:

 

I – assinalarem 02 (dois) ou mais candidatos;

II – contiverem expressões impróprias e ou frases, palavras que possam identificar o eleitor;

III – não corresponderem ao modelo oficial;

IV – estiverem rasuradas.

 

XI – DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

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Art. 23 – Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maior votação pela ordem de classificação, até o número de vagas disponíveis.

 

  • 1º: Integrarão a lista de classificação os candidatos que obtiverem maior número de votos para posterior nomeação, caso necessário.

 

  • 2º: Havendo empate na votação, será eleito aquele de maior idade.

 

  • 3º: Os membros suplentes eleitos serão diplomados pelo CMDCA com registro em ata.

 

XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 – O candidato deverá manter atualizado seu endereço e telefone, desde a inscrição até a publicação dos resultados finais junto ao CMDCA.

 

Art. 25 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral com fiscalização do Ministério Público.

 

 

 

 

Jandaia do Sul, 10 de maio de 2019.

 

 

 

DANILO CRESTANI

PRESIDENTE DO CMDCA DE JANDAIA DO SUL – PARANÁ

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