Projeto de Lei de autoria do vereador Rodrigo é sancionada pelo prefeito

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Projeto de Lei de autoria do vereador Rodrigo Vanoni Alberton que foi aprovado por unanimidade pelos vereadores e sancionada pelo prefeito municipal Benedito Pupio.

LEI Nº 2.922, DE 26 DE SETEMBRO  DE 2017

Dispõe sobre a divulgação da listagem qualitativa e quantitativa de medicamentos, exames, consultas e intervenções cirúrgicas na Rede Municipal de Saúde e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Jandaia do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º – O Poder Executivo fará a divulgação da listagem qualitativa e quantitativa de todos os medicamentos, exames, consultas e intervenções cirúrgicas disponíveis, destinados, gratuitamente, à população de Jandaia do Sul.

Art. 2º – A divulgação, referida no Art. 1º, será feita mediante a fixação da listagem impressa, em local de fácil visualização e leitura, nas Unidades Básicas de Saúde – UBS, no Pronto de Atendimento Municipal – PAM e na Farmácia e Laboratório Municipais.

Art. 3º – A listagem dos medicamentos também deverá ser disponibilizada no site oficial da Prefeitura Municipal, na internet.

Art. 4º – No caso de falta de algum medicamento disponibilizado ordinariamente ou indisponibilidade de exames e intervenções cirúrgicas realizados ordinariamente, o Poder Executivo colocará esta informação no seu site na internet e nos locais de distribuição.

Art. 5º –  O Poder Executivo fica obrigado a publicar e atualizar, para acesso irrestrito, em seu sítio oficial na internet, a lista atual e de espera atualizada dos pacientes, por exames e especialidades médicas, que serão submetidos a consultas e intervenções cirúrgicas, na rede pública do município de Jandaia do Sul.

Parágrafo único – As listagens disponibilizadas deverão ser específicas para cada consulta de especialidade médica, ou intervenção aguardada, e abranger todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de saúde do município de Jandaia do Sul, incluindo as entidades conveniadas, consórcios de saúde ou quaisquer outros prestadores que recebam recursos públicos do Município, do Estado ou do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 6º – A publicação e divulgação das informações de que trata esta Lei observará o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou outro documento oficial estabelecido pelo município de Jandaia do Sul.

Art. 7º – A lista de espera será disponibilizada pelo Departamento de Saúde, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, ou em caso de agravamento da condição de saúde do paciente, assim atestados por profissional competente.

Parágrafo único – As listas de espera deverão ser atualizadas, no mínimo, semanalmente.

Art. 8º – As informações a serem divulgadas devem minimamente conter:

I – a data de solicitação das consultas, exames e das intervenções cirúrgicas;

II – a posição que o paciente ocupa na fila de espera e;

III – a especificação do tipo de cirurgia, exame e consulta.

Art. 9º – qualquer alteração em lista de espera deverá ser previamente justificado.

Art. 10-  Fica facultado ao Poder Executivo a criação de serviço gratuito de consulta das filas de espera (telefone, APP), considerando os meios atuais de acesso, permitindo que o maior número de usuários acompanhem a evolução da fila.

Art. 11 – As Unidades Básicas de Saúde (UBS), o Pronto de Atendimento Municipal – PAM, a Farmácia e Laboratório Municipais e as entidades conveniadas ou quaisquer outros prestadores que recebam recursos públicos do Município, do Estado ou do Sistema Único de Saúde (SUS), afixarão em local visível as principais informações a respeito desta Lei, como seu número, a possibilidade de alteração da situação do paciente inscrito e as instruções necessárias para consulta às listagens.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Jandaia do Sul, no Estado do Paraná, gabinete do prefeito, aos vinte e seis dias do mês de setembro  do ano de dois mil e dezessete (26/09/2017).

BENEDITO JOSÉ PUPIO

– Prefeito Municipal –

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